Caso concreto: em 2012, após processo seletivo, João foi contratado como servidor temporário
(art. 37, IX, da CF/88) para prestar serviços como inspetor penitenciário. Em 2014, foi
exonerado por “conveniência administrativa”, não tendo recebido, contudo, qualquer punição
durante o tempo em que exerceu suas funções. Em 2019, o Estado instaurou processo seletivo
simplificado para novamente contratar servidores temporários para exercerem as funções de
inspetor penitenciário. João se inscreveu e foi aprovado. A despeito disso, não pode ser
contratado por conta da vedação constante no item 11.8 do edital, que dizia o seguinte: “11.8.
O candidato que houver sido contratado ou nomeado anteriormente pela SEJUS e que tiver
sido exonerado, ou tiver tido o contrato rescindido por conveniência administrativa e/ou ato
motivado pela Corregedoria e/ou por determinação judicial, será automaticamente eliminado
do processo seletivo.”
Impedir que o candidato participe do processo seletivo simplificado porque, há alguns anos,
seu contrato foi rescindido por conveniência administrativa, equivale a impedir, hoje, a sua
participação na seleção por mera conveniência administrativa, o que viola o princípio da
isonomia e da impessoalidade.
STJ. 2ª Turma. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar
filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links
contendo o documento supostamente ofensivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.593.249-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
Provedor de e-mail não é obrigado a guardar e-mails que foram deletados
Não há previsão legal atribuindo aos provedores de aplicações que oferecem serviços de email o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram
deletadas.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não impõe esse dever aos provedores de email.
Provedor de e-mail não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar
a conta de e-mail do usuário, ter subtraído as criptomoedas que ele possuía
O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos
danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker.
O usuário teve a sua conta de e-mail invadida por um hacker, que também acessou a sua
carteira de bitcoins e transferiu as criptomoedas para a conta de outro usuário. Não se pode
atribuir ao Gmail a responsabilidade por tais danos materiais porque, ainda que a
gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via
e-mail, do link de acesso, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na
carteira virtual e, consequentemente, a transação das criptomoedas. Logo, a ausência de nexo
causal entre o dano e a conduta do Gmail obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo
prejuízo material experimentado pelo usuário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).
Exemplo hipotético: em 2015, Lúcia adquiriu um aparamento financiado em 60 prestações
mensais; nessa época, Lúcia namorava Henrique. Lúcia arcou, de forma autônoma e
independente, com os valores para a aquisição do imóvel, sem qualquer ajuda financeira por
parte de Henrique. Em 2018, Lúcia e Henrique se casaram, sob o regime da comunhão parcial
de bens. Em 2020, Lúcia terminou de pagar o financiamento do apartamento. Em 2021, Lúcia
e Henrique se divorciaram.
A mulher arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem,
motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente não repercute em posterior
partilha por ocasião do divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens.
O ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob
pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
Henrique pediu inicialmente para ter direito à metade do apartamento. Esse pedido deve ser acolhido?
NÃO.
O apartamento foi adquirido antes do casamento, de forma que atrai a regra do art. 1.661 do Código Civil:
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao
casamento.
Subsidiariamente, Henrique pediu para ter direito a uma parte do apartamento, considerando que
diversas parcelas foram pagas durante o período em que eles já estavam casados. Logo, presume-se que
tais parcelas foram pagas com o esforço comum.
Esse pedido subsidiário pode ser aceito? Ele deve ter direito a alguma parte do apartamento?
Também NÃO.
Também não se pode incluir na partilha as parcelas remanescentes do financiamento e que foram pagas
durante o casamento.
A mulher arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo
qual o pagamento de financiamento remanescente não repercute em posterior partilha por ocasião do
divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens.
Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob
pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.
Em suma:
Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do
casamento, no período de namoro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa
a execução fiscal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021 (Info 719)
É possível a execução provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória de
urgência?
CPC/1973: a multa cominatória fixada em antecipação de tutela somente podia ser objeto de
execução provisória
• após a sua confirmação pela sentença de mérito e;
• desde que o recurso eventualmente interposto não fosse recebido com efeito suspensivo.
STJ REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º/7/2014 (Tema 743).
CPC/2015: Art. 537 (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte.
Desse modo, à luz do CPC/2015, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp
1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução
provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
O réu foi absolvido pela Justiça Eleitoral. Ocorre que, logo em seguida, foi denunciado, pelos
mesmos fatos, na Justiça Estadual. Isso não é possível.
A sentença da Justiça Eleitoral foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, de
modo que o prosseguimento da ação penal na Justiça Estadual pelos mesmos fatos encontra
óbice no princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy
clause ou, como é mais comum no direito brasileiro, o postulado do ne bis in idem (proibição
da dupla persecução penal).
Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in
idem é um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada e decorrente de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção Americana de Direitos
Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporados ao direito
brasileiro com status supralegal, tratam da vedação à dupla incriminação.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.847.488-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 719)
Considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que o juiz,
unilateralmente, estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador (art. 477 do
CPP) para os debates orais, seja para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão
contra legem.
Por outro lado, é possível que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as
partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso
concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 703.912-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
Os jurados não precisam motivar sua decisão (sistema da íntima convicção), no entanto, o
Tribunal de 2ª instância precisa fazê-lo. Por isso, ao julgar a apelação da defesa, cabe ao
Tribunal de Justiça (ou TRF) a tarefa de identificar quais foram as provas produzidas nos autos
que demonstram a autoridade e a materialidade delitivas, bem como eventuais qualificadoras,
sob pena de, não o fazendo, incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
Se o Tribunal encontrar prova judicializada idônea, deverá manter a condenação e/ou a
qualificadora.
Por outro lado, se não houver provas produzidas na forma do art. 155 do CPP, o Tribunal
deverá dar provimento ao recurso, cassando a condenação.
Caso concreto: as qualificadoras foram baseadas apenas no depoimento prestado no inquérito
policial por uma testemunha que ouviu dizer. Diante disso, o STJ decidiu cassar a sentença e
submeter o réu a novo júri. Isso porque:
As qualificadoras de homicídio fundadas exclusivamente em depoimento indireto (Hearsay
Testimony), violam o art. 155 do CPP, que deve ser aplicado aos veredictos condenatórios do
Tribunal do Júri.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.916.733-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
Exemplo: “M” é uma empresa brasileira, localizada em Santos (SP), que tem por atividade
principal a prestação de serviços de reparo e manutenção de navios e outras embarcações.
Vale ressaltar que a empresa detém tecnologia para fazer os consertos nas embarcações sem
que elas precisem atracar. Assim, os serviços podem ser realizados em alto mar. “M” foi
contratada para fazer reparos em um navio de bandeira estrangeira, que estava em águas
marítimas do Brasil. O serviço foi executado e a empresa paga por isso. “M” deverá pagar ISSQN
sobre esse serviço realizado.
No caso, os serviços são prestados em território nacional porque as embarcações estrangeiras
se encontram em águas marítimas brasileiras. Não se pode falar que seja no exterior. Nesse
sentido:
LC 116/2003: Art. 3º (...) § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.226-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/11/2021 (Info 719).
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa
jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio
ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador,
sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social
ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução
irregular, conforme art. 135, III do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso
Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido
através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de
ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da
exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso
Repetitivo - Tema 1083) (Info 719).
É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando
comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência
socioafetiva.
Vale ressaltar que, no caso concreto, a única prova trazida aos autos foi uma declaração
fornecida pela genitora da criança, na qual ela afirma que o paciente, em vias de ser expulso
do Brasil, sempre assistiu, afetiva e materialmente, o infante.
STJ. 1ª Seção. HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 (Info 719)
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