“A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a
folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os
antecedentes e a reincidência do réu” (HC 474.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018).
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