domingo, 17 de fevereiro de 2019

O terceiro exemplo remete à utilização do instituto norte-americano do cram down nas recuperações judiciais de empresas no Brasil. Deveras, a Lei nº 11.101/2005 apenas permite a recuperação judicial quando ocorre a aprovação na assembleia-geral de credores. Não obstante, nos Estados Unidos a legislação de regência prevê a possibilidade de o juiz derrubar o veto dos credores quando entende que a medida atende ao melhor interesse dos credores, não estabelece discriminação injusta entre as classes, bem como que o plano é justo e equitativo. No Brasil, à míngua de previsão legal, os Tribunais de São Paulo e do Rio Grande do Sul já aplicaram expressamente o instituto para garantir a recuperação de empresas[24] [25].

A política pública de recuperação de empresas possui como finalidade precípua amortecer os riscos econômico-financeiros da atividade empresarial, fazendo com que as vicissitudes do negócio não ultrapassem o empresário. Deveras, ao consagrar o princípio da preservação da empresa, a Lei nº 11.101/2005 quis garantir a manutenção das unidades de produção, dos empregos, da geração de tributos, da cadeia produtiva, da concorrência, entre outros. O encerramento das atividades de empresas, em grande escala, gera uma crise econômico-financeira.

Nenhum comentário:

Postar um comentário