A norma jurídica, para Bobbio, é plena de pequenas significações. Ela é prescritora de condutas, é de dever-ser. Dentro desse dever-ser ela possui comandos permissivos, proibitivos ou obrigatórios, então ela, portanto, imputa, por liberdade, relações de conduta - norma de imputação, que valora ações humanas; é sancionatória - não é meramente um conselho, sanciona aquele que não a cumpre, mas ao mesmo tempo essa sanção é externa e heterônoma (vem de outrem, não da própria pessoa, esse outro é o Estado, que cobra responsabilidade daquele que não obedece a norma jurídica), institucionalizada (é o estado enquanto instituição, pelos seus órgãos, que cobra o cumprimento da norma jurídica.
Em seu entendimento, limites transcendentes são aqueles que provêm do Direito Natural, sobrepondo-se aos interesses do Estado e da própria Constituinte. São os valores éticos superiores emanados de uma consciência coletiva. Incluem-se nessa categoria os direitos fundamentais relacionados com a dignidade da pessoa humana. Seriam, por exemplo, consideradas ilegítimas ou inválidas a criação de normas constitucionais que de alguma forma as ofendessem.
Por sua vez, os limites imanentes decorrem da noção e do sentido do Poder Constituinte Formal, enquanto poder estabelecido. Compreende-se nessas categorias as limitações de criação de normas que alterassem ou ferissem a soberania do Estado, sua forma e legitimidade política, por exemplo, a criação de uma norma constitucional que torna uno um Estado que antes era Federado, ou que torne o novo Estado subordinado a outro.
Há ainda os limites heterônomos, que provem da relação com outros ordenamentos jurídicos. Podem se referir tanto a atos ou regras de Direito Internacional, nas limitações das funções e deveres assumidos pelo Estado junto a comunidade internacional, quanto as de direito interno, que limitam a relação entre o Poder Constituinte Federal e os dos estados federados, são os chamados limites recíprocos
Na lacuna axiológica há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória
Já na lacuna ontológica há lei para o caso concreto, porém a norma está desligada da realidade social, de modo que não tem aplicação prática.
A lacuna ontológica tem estudo mais intenso no Direito Constitucional. É magistério de Luiz Wanderley dos Santos:
“É necessário que o texto constitucional tenha embasamento na realidade fático-social, para que seja obedecido, todavia contém disposições que não podem ser aplicadas, por exemplo, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais arrolados no art. 7º, IV, IX, XVIII etc., não teriam eficácia socialmente se as estruturas políticas atuais fossem mantidas, visto que seriam imprescindíveis certos mecanismos de pressão, que obtivessem maior participação na economia.
Os métodos de integração podem ser de 2 tipos, os de heterointegração e os de autointegração. Exemplos de heterointegração: o direito brasileiro chama o pacto de san josé da costa rica, que é de outro ordenamento, é chamado para integrar o problema da proibição da prisão civil do depositário infiel. Para Bobbio, o costume, a jurisprudência e a doutrina, em algum grau, são fontes de heterointegração do ordenamento. Fontes de autointegração: analogia e princípios gerais de direito
Cláudia Lima Marques, a respeito do modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea do CDC e do CC, apresenta três espécies de diálogo: 1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode vir a servir de base conceitual para a outra, é o chamado diálogo sistemático de coerência, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, ou seja, se trata de uma lei central do sistema e de outra por meio de um microssistema específico que não está completo em seu conteúdo, e apenas com a complementação há a tutela de um grupo da sociedade; 2) na aplicação coordenada das duas leis, pode ocorrer de uma lei complementar depender da aplicação da outra no caso concreto, ocorrendo o chamado diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais, que indica a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, sendo necessário ou subsidiário; 3) pode ainda ocorrer o diálogo de coordenação e adaptação sistemática, aquele das influências recíprocas sistemáticas, no qual ocorre uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei e a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, ou seja, quando alguns conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra
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