sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire
abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções
pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a
entrega das mercadorias.

É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas
hipóteses do art. 366 do CPP.

O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente
recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal.


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