ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Diante disso, a fim de que haja critérios, o STJ afirma que são necessários três
requisitos para a aplicação da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do
credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
18/08/2016.
teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos preconiza que a
contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado não
pode ser valorada como fator impeditivo do reconhecimento do princípio da insignificância
rês situações diversas, conforme observa o Prof. Luiz
Flávio Gomes:
a) Multirreincidência ou reiteração cumulativa: ocorre quando o agente pratica
reiteradas condutas que, consideradas globalmente, não podem ser reputadas insignificantes,
afastando a aplicação do caráter bagatelar das infrações penais. Ex.: empregado que subtrai
pequenos valores e bens diariamente que, considerados individualmente, seriam
insignificantes, mas que, com a reiteração, acabam lesando gravemente o bem jurídico.
b) Multirreincidência ou reiteração não cumulativa: ocorre quando o agente
pratica diversos fatos insignificantes, mas de forma não cumulativa, ou seja, as infrações
penais são praticadas contra vítimas diversas, de forma desconectada no tempo.
c) Fato único cometido por agente reincidente: defende-se que, tratando-se de
fato único, não se poderia negar a aplicação da insignificância, ainda que o agente seja
reincidente, uma vez que, para essa posição, a aplicação do referido princípio deve ser regida
por critérios meramente objetivos
STJ entendeu que o rastreador instalado
em um caminhão era considerado uma
pertença, e por isso, não seguiria o bem
principal, permitindo ao seu proprietário a
retirada do bem
Licitação verde, princípio da licitação verde ou princípio da licitação sustentável
impõe que o processo licitatório deve estar em consonância com o desenvolvimento nacional
sustentável
Inexistência, no local de destino, de instituição congênere.
“Derrotabilidade” da vedação contida no artigo 99 da Lei 8.112/1990. Aplicação da parte final
da Súmula 43 desta Corte. 1. A alegação de que à vista do disposto no artigo 173, § 1.º, II, da
Constituição, os empregados de sociedade de economia mista e de empresas públicas que
exploram atividade econômica não poderiam ser equiparados, para o fim da transferência
deles e de seus dependentes, não tem, com a devida vênia, forte relevância jurídica, uma vez
que o objetivo da norma constitucional não é restringir os direitos dos empregados
“... há casos em que a decisão individualizada, ainda que incompatível com a
hipótese da regra geral, não prejudica nem a promoção da finalidade subjacente à regra, nem a
segurança jurídica que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de
reaparecimento frequente de situação similar, por dificuldade de ocorrência ou comprovação”;
o processo de inserção da exceção no interior da regra impõe o
fenômeno da universalização, a partir do qual a decisão singular se torna paradigmática,
referência e modelo às ulteriores (posteriores, acrescentese) decisões de casos similares”
(LENZA, 2012, p. 149-151)
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