sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data da diplomação REspe nº 0601248-48, Fortaleza/CE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.12.2018.
E
“as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP; AgR-REspe nº 126-92/MA)

Nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, não poderá participar o candidato que deu causa à anulação do pleito em razão do indeferimento de seu registro de candidatura, da cassação do diploma concedido ou da perda do mandato. REspe nº 42-97, Petrolina de Goiás/GO, rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11.12.2018.

Não há vedação à devolução de doações legalmente recebidas por candidato a cargo eletivo, realizada com fundamento em critérios estabelecidos em sua campanha para arrecadação de recursos ou razões subjetivas. Prestação de Contas nº 0601225-70, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 4.12.2018.

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