A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa
(art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da
LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não
sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Não se conhece de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que
julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no
processo (art. 281 do Regimento Interno do TCU).
Não cabe recurso de decisão que determina a autuação de processo apartado para apuração de responsabilidade, uma vez
que esse tipo de deliberação não faz juízo de mérito nem gera sucumbência.
É vedada a ingerência da Administração ou de seus servidores na gestão dos recursos humanos das empresas contratadas
para a prestação de serviços terceirizados, em especial no tocante à indicação dos empregados que devem ser contratados
por tais empresas para prestarem serviços no âmbito da contratante.
As auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois
apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada trabalho. Julgamentos pretéritos não fazem
coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e
posteriormente verificadas em novas fiscalizações, podendo o Tribunal, inclusive, reexaminar atos de gestão sob outras
perspectivas.
O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU apenas como meio de autotutela no
desempenho de sua função administrativa, não se aplicando ao exercício de sua competência constitucional de controle
externo e tampouco aos atos administrativos dos jurisdicionados que apenas cumprem as decisões do Tribunal para a
correção de ilegalidades.
As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada,
ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato,
aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de
alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à
Administração ultrapassar os limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da
finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que
satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contra tuais
superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas
ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização
do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar -se – na
motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual,
seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a
ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário