um ordenamento jurídico coerente. Não guardando necessariamente
tal logicidade interna, trata-se de então de entender o conjunto das
normas jurídicas como sendo sim uma unidade, mas dotada na
verdade de coesão. Pode-se dizer que as normas estão em um
conjunto, sem, no entanto, uma forma predefinida rígida. O sistema
jurídico não é um conjunto de normas coerentes, mas sim coesas,
isto é, vinculados por causas as mais variadas, e não só pela validade
formal de uma norma perante as normas superiores. Essa coesão se
revela pelo seu funcionamento, verificável não na teoria, mas na
realidade.
Qualquer infração “produtora de riqueza/vantagem/valores” pode ser antecedente da lavagem, ok? Se assim o é, sinal que esse crime ANTECEDENTE também pode ser parasitário! É o que ocorre, por exemplo, com a RECEPTAÇÃO (art. 180 CPB). A receptação consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. É possível lavar, por exemplo, proveitos obtidos através da receptação de bens roubados!
A denúncia deverá, nesse caso, trazer justa causa em relação (i) ao ROUBO, (ii) à Receptação e, claro, (iii) à Lavagem de Capitais. É a esse fenômeno que se dá o nome de Justa Causa TRIPLICADA!
https://blog.ebeji.com.br/justa-causa-triplicada-e-a-lavagem-de-capitais/
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