Acrescenta Paulo Lôbo, que a perspectiva institucionalizada da família cede espaço para
a realização pessoal de seus membros, fenômeno este que se convencionou chamar de
repersonalização das relações de família
caráter eudemonista (busca
da felicidade dos membros familiares), passaram a se desenvolver pautadas no afeto
o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de
locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser
imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento
pode ensejar a decretação da custódia cautelar"(HC-262.103/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 15/9/2014).
pensamos que após a vigência da Lei nº. 13.772/2018, quem realizar a prática de upskirting estará sujeito às penas do art. 216-B, do Código Penal Brasileiro.
https://jus.com.br/artigos/72042/a-pratica-de-upskirting-e-crime-no-brasil
os alimentos compensatórios consistem em uma “indenização pela
perda da chance experimentada por um dos cônjuges durante o casamento ou união
estável”.
Os requisitos, de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do
instituto, são: necessidade da alimentada; manutenção da condição social anterior à
ruptura da união; capacidade financeira do alimentante e proporcionalidade.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia
constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que,
quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.
4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade,
somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se
inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o
padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria
ou de algum dependente comum sob sua guarda
Considerando que o patrimônio comum está sob a
administração exclusiva do recorrente, bem como está produzindo renda, cabível
fixação dos alimentos ditos compensatórios, que tem suporte no art. 4º, parágrafo
único, da Lei de Alimentos.
Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassado pelo cônjuge que,
depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou
usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual
desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. RECURSO
DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70063284210, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em
11/02/2015)
s autonomias privada e pública não haveria supremacia de uma sobre a outra, pois ambas se
pressupõem. Nesta passagem, Habermas supera o liberalismo, que defende a supremacia dos
direitos clássicos em relação aos políticos; igualmente o republicanismo, que prioriza os direitos
políticos.
Enquanto o liberalismo igualitário, sustentado por John Rawls e Ronald Dworkin, situa em
primeiro plano os direitos clássicos, como o direito à vida, à liberdade de consciência, liberdade
de expressão, à propriedade, entre outros, a esfera pública possui uma perspectiva
comunitarista, priorizando as liberdades coletivas ou positivas, como a de participação política,
autodeterminação, com as quais os cidadãos se integram à vida pública, participando das
iniciativas de interesse comunitário. Habermas assume uma posição conciliatória de equilíbrio
entre as duas tendências. Á sua tentativa de conciliação entre as autonomias pública e privada
Habermas denomina equiprimordialidade.
Habermas preconizou a quarta geração de direitos
fundamentais: os de participação. Estes pressupõem a institucionalização do princípio do
discurso, espaço público mediante o qual os cidadãos exercem a autonomia política,
participando do processo discursivo e dialógico do consenso. O princípio da democracia, pelo
qual os cidadãos participam da formulação da ordem jurídica, confere legitimidade às normas.
Os processos de comunicação, estabelecidos em leis, se revelam essenciais ao implemento do
princípio democrático. A integração social se faz, portanto, pela ação comunicativa
“establishment” (elite econômica e política) não seja atingido pela atuação dos
magistrados ao responderem às demandas de cunho coletivo, que, em última análise, são a junção
de concretizações atomizadas de disfunções ínsitas a certas estruturas sociais
Súmula 521 “O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a
recusa do pagamento pelo sacado”; STJ – Súmula 244 “Compete ao foro do local da recusa
processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”
Nietzsche, por sua vez, traz o niilismo ético (o nada). Diz que o homem vive em um tempo que
qualquer valor que se tente por, como baliza do nosso viver, é um valor que se auto-destrói. É a
ideia da pós-modernidade que chega
o precedente pode ser definido como sendo a própria ratio decidendi, ou seja,
são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; constitui a essência da tese jurídica
suficiente para decidir o caso concreto
Os precedentes do art. 927 vinculam interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal
que os produziu (stare decisis horizontal – Marinoni) e para os demais órgãos a ele
subordinados (stare decisis vertical)
Eficácia autorizante: a eficácia autorizante tem lugar quando o precedente é determinante
para a admissão ou acolhimento de ato postulatório (recurso, demanda ou incidente). Exemplos:
(i) existência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante
autoriza a concessão de tutela de evidência documentada (art. 311, II, NCPC); (ii) o precedente
ou enunciado de súmula contrariados pela decisão recorrida, ao implicar o provimento de recurso
por decisão monocrática do relator, após contraditório (art. 932, V, NCPC)
dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, afastando do caso concreto em razão das
particularidades (restrictive distinguish);
b) estender ao caso a mesma solução (ampliative distinguishing).
. Essa substituição pode ser expressa (express overruling) ou tácita (implied
overruling).
não é admitida a prática de TRANSFORMATION, pela qual o tribunal revoga
implicitamente a orientação anterior, mas ainda tenta compatibilizá-la com o novo precedente.
Antonio do Passo Cabral defende uma técnica parecida, chamada JULGAMENTO-ALERTA, com
anúncio de possível alteração. A diferença é que, nessa técnica, haveria maior diálogo institucional
e apenas a indicação da falta de consistência do precedente, ao contrário do que ocorre na
sinalização, em que o precedente já seria tido como superado, mas não seria realizado para a
preservação da segurança
ANTICIPATORY OVERRULING: Em regra, a superação se dá pelo próprio Tribunal que criou o
procedente. No antecipatory overruling, por sua vez, há uma espécie de não-aplicação preventiva
do precedente, por órgãos inferiores, do precedente firmado por Corte Superior, quando esta,
sem fazê-lo expressamente, indica uma alteração no seu posicionamento. Ex.: tribunal superior
dá várias mostras de que está prestes a revogar uma súmula. O juiz de primeiro grau deixa de
aplicá-la por isso. Cuida-se de uma antecipação com base num juízo de probabilidade. O objetivo
aqui é contribuir com a evolução do direito, permitindo o aumento da flexibilidade do stare decisis
Overriding: É uma espécie de revogação parcial do precedente, ocorrendo quando o tribunal
limita o âmbito de incidência de um determinado precedente, em razão da superveniência de uma
regra ou princípio legal. Há, pois, uma redução da incidência fática do precedente. Para Marinoni,
não se trata exatamente de uma revogação parcial, pois o precedente continua válido,
aproximando-se mais da técnica do distinguishing.
Reversal: Tem lugar quando uma Corte superior reforma uma decisão da corte inferior.
parece inútil essa disposição legal na medida em que a eficácia erga omnes do
controle concentrado está previsto no art. 28 da Lei n. 9868, bem como na própria Constituição,
em seu art. 102, §2º. No entanto, além da pretensão do legislador processual de tornar o rol do
art. 927 exaustivo, é possível identificar outra utilidade: nos termos do Enunciado 168 do FPPC “
Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de
constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem
efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais”. Assim, segundo Daniel Assumpção, o
NCPC trouxe mais um argumento favorável a adoção da teoria da transcendência dos motivos
determinantes ao ressaltar a natureza de precedente do controle concentrado, permitindo que a
ratio seja vinculante a outros processos
Em 1972, no caso Furman v. Georgia, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4,
que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana,
que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns.
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