Política Nacional de Turismo não impede cobrança de
direitos autorais em estabelecimentos de hospedagem.
As normas
relativas aos meios de hospedagem previstas na Lei 11.771/2008 (Política
Nacional de Turismo) não conflitam com a exigência de prévia e expressa
autorização dos titulares de obras musicais para a sua execução em quartos de
hotéis e motéis. Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad)
para reconhecer a obrigação do pagamento de direitos autorais não recolhidos
por um motel.
Decisão
nega pedido de menor, nascido nos EUA, de optar pela nacionalidade brasileira
antes dos 18 anos.
A Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido da defesa
de um menor, nascido no exterior e filho de pais brasileiros, de optar pela nacionalidade
antes dos 18 anos. O jovem nasceu nos Estados Unidos, em 2008. A certidão
de nascimento foi emitida em cartório de registro civil do estado norte-americano
da Carolina do Norte e legalizada
pelo consulado brasileiro.
Ao analisar o recurso, o relator do acordão, desembargador
federal André Nabarrete,
destacou que o artigo 12 da Constituição Federal traz os casos
de brasileiros natos. A situação do autor da ação está enquadrada no
inciso I, letra c, do mesmo artigo que diz que “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.” Segundo
o magistrado, a nacionalidade brasileira originária estaria
garantida, independentemente de posterior confirmação, se os
pais da criança estivessem no exterior a serviço do país ou se o
nascimento fosse registrado diretamente junto às
autoridades consulares brasileiras. No entanto, no caso de certidão de menor emitida por
autoridade estrangeira, é obrigatória a regra da opção pela nacionalidade.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação do menor. “O assento de nascimento do autor
não foi emitido por autoridade consular, mas por cartório civil americano, com
a posterior legalização no consulado brasileiro e a tradução juramentada para
fins de transcrição no Brasil, de forma que necessitará exercer a opção de
nacionalidade quando atingir a maioridade”, concluiu o relator do
acórdão.
Apelação Cível 5001635-65.2016.4.03.6105.
É possível o creditamento de PIS e Cofins não
cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos
para reconhecer seu direito
de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos
decorrentes da aquisição
de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero. No sistema monofásico, ocorre a incidência única
da tributação, com alíquota
mais elevada, desonerando-se
as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo
recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam
consumadas. Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento
tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com
alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do
princípio da não cumulatividade.
Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa,
explicou que a não cumulatividade
representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva,
pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias
operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.
A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de
cálculo é a receita bruta
ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja
aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve
observar a técnica
"base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a
aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas
necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).
Regime monofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime
monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados
produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições
incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior
percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas
e varejistas nas operações subsequentes. A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e
da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos
créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito
o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados
como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos
e daqueles não alcançados pela contribuição. Contudo, Regina Helena Costa
lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as
disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais
como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins. "Tal preceito assegura a
manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda
que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos
dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao
efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência
da contribuição ao PIS e da Cofins", explicou.
Benefício extensível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004,
os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à
tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses
produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício
fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e
revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas
contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas
ao Reporto.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou
que "é irrelevante o
fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do
recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo
recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes
mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas."
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