Servidor público municipal (geralmente, de pequenas cidades do interior do Brasil) apresenta
requerimento de aposentadoria. O Município não dispõe de regime próprio de previdência
social. Logo a aposentadoria é solicitada perante o INSS. O Estatuto dos Servidores do Município
prevê que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público. Afastado do cargo, o
servidor ajuíza ação buscando voltar aos quadros do Município, acumulando os vencimentos do
cargo público com os proventos do RGPS. Esse pedido deve ser acolhido?
NÃO. A legislação dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que
determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade
federativa. Se o legislador estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não
pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se
aposentar.
Além disso, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela
Constituição.
STF. 1ª Turma. ARE 1234192 AgR/PR e ARE 1250903 AgR/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 16/6/2020 (Info 982).
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público
coletivo pressupõe prévia licitação.
STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854)
(Info 982 – clipping)
Para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o
cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime
anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação.
Desse modo, é possível que a reincidência do réu seja demonstrada com informações
processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2018.
STF. 1ª Turma. HC 162548 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/6/2020 (Info 982).
É constitucional a Portaria GP 69/2019, por meio da qual o Presidente do STF determinou a
instauração do Inquérito 4781, com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas
(fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a
honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.
Também é constitucional o art. 43 do Regimento Interno do STF, que foi recepcionado pela
CF/88 como lei ordinária.
O STF, contudo, afirmou que o referido inquérito, para ser constitucional, deve cumprir as
seguintes condicionantes:
a) o procedimento deve ser acompanhado pelo Ministério Público;
b) deve ser integralmente observado o Enunciado 14 da Súmula Vinculante.
c) o objeto do inquérito deve se limitar a investigar manifestações que acarretem risco efetivo
à independência do Poder Judiciário (art. 2º da CF/88). Isso pode ocorrer por meio de ameaças
aos membros do STF e a seus familiares ou por atos que atentem contra os Poderes instituídos,
contra o Estado de Direito e contra a democracia; e, por fim,
d) a investigação deve respeitar a proteção da liberdade de expressão e de imprensa,
excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou
outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que
não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.
O art. 43 do RISTF prevê o seguinte: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou
dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa
sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”
Muito embora o dispositivo exija que os fatos apurados ocorram na “sede ou dependência” do
próprio STF, o caráter difuso dos crimes cometidos por meio da internet permite estender
(ampliar) o conceito de “sede”, uma vez que o STF exerce jurisdição em todo o território
nacional. Logo, os crimes objeto do inquérito, contra a honra e, portanto, formais, cometidos em
ambiente virtual, podem ser considerados como cometidos na sede ou dependência do STF.
STF. Plenário. ADPF 572 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17 e 18/6/2020 (Info 982)
São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que
instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados,
residenciais e não residenciais.
STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523)
(Info 982 – clipping)
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