quarta-feira, 3 de março de 2021

Info CNJ n.º 9

 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que altera

a Resolução CNJ nº 227/2016, referente ao teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, criando a

Equipe de Trabalho Remoto.

A alteração proposta contribui para o fortalecimento da gestão estratégica e colaborativa

do Poder Judiciário, bem como para o reconhecimento de sua unicidade e implementação dos

objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e na consecução

da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026


Tribunais devem adotar cautela na solução de conflitos e cumprimento de mandados

coletivos de desocupação de imóveis urbanos e rurais durante a pandemia do Covid-19


Observou-se que foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, para dispor sobre o

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Ocorre

que a vigência da regra, a qual suspende liminares para desocupação de imóveis nas ações de

despejo - art. 9º do RJET, cessou em 30 de outubro de 2020 embora persista a crise sanitária

deflagrada pelo Covid-19


Obrigatória flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na

comunicação social e institucional do Poder Judiciário


O Conselho aprovou, por unanimidade, Resolução que regulamenta o emprego obrigatório

da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e

institucional do Poder Judiciário nacional.

O Relator defende que a medida se reveste de especial importância para o debate sobre a

igualdade de gênero, pois o gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito

universal, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, com vistas à paridade

estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada.

A Resolução considera o princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da

República, bem como a Lei nº 12.605, de 3 de abril de 2012, que determinou como obrigatória a

flexão de gênero para nomear profissões ou graus em diplomas nas instituições de ensino privado

e público, inaugurando o debate acerca da utilização, como regra, do gênero masculino como

representante do sujeito universal.

Destaca-se, ainda, a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento

igualitário entre homens e mulheres e a necessidade de ações afirmativas para o combate e

eliminação da discriminação sexual.

Com o objetivo de efetivar a paridade de gênero, os Conselheiros aprovaram o Ato. Assim,

o Poder Judiciário nacional, em todas as suas unidades e ramos, deverá adotar a designação

distintiva para todas e todos os integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes

e juízas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas,

estagiários e estagiárias.

A regra engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de

identificação de setores, dentre outros. Se aplica também à identidade de gênero dos transgêneros,

bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.



Decisões judiciais pautadas em convicções pessoais e no convencimento motivado não

configuram infração disciplinar e afasta aplicação de penalidade administrativa. Regular

exercício da atividade jurisdicional.


O Tribunal local entendeu que o magistrado proferiu inúmeras decisões em descompasso

com a legislação penal e infracional, colocando em liberdade criminosos e menores infratores em

situações de comprovada prática de delitos. Ainda registrou que o juiz, ao promover frequente

libertação de menores infratores e criminosos, acarretou aumento na insegurança social e provocou

o descrédito de instituições.

O entendimento do Conselho é no sentido de que a Revisão Disciplinar não possui natureza

recursal e não se presta para reexame da matéria analisada em procedimento administrativo

disciplinar julgado pelos diversos Tribunais do país. No caso em questão, à luz do artigo 83, inciso

I, do Regimento Interno do CNJ, fica o Conselho autorizado a adentrar na avaliação da natureza

dos atos impugnados, entendeu o Conselheiro Emmanoel Pereira, Relator.


O fato é que a independência dos juízes no exercício de suas funções jurisdicionais é

garantia do Estado Democrático de Direito. Na forma do artigo 41 da LOMAN: salvo os casos de

improbidade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas

opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Pontuou-se que o regular exercício de atividade jurisdicional, mesmo diante de eventual

expressão de convicção pessoal ou de supostas decisões teratológicas, não enseja aplicação de

penalidade administrativa, quando ausente prova de dolo, má-fé, abuso de poder ou favorecimento.

E, nesse contexto, não importa a gravidade dos elementos que integram o caso concreto para efeito

de pinçar essa ou aquela decisão passível de penalidade administrativa. Ou seja, constatado que

os atos impugnados se referem, na verdade, à atuação jurisdicional do magistrado, há que se

respeitar sua liberdade e independência funcional, na forma do artigo 41 da LOMAN, a afastar a

possibilidade de penalidade administrativa, ainda que haja argumentação em torno de eventual

prejuízo ou má interpretação da legislação de regência da matéria


As alegadas invocações de erros no agir jurisdicional, seja error in procedendo

ou error in judicando, apontadas pelo Órgão Especial do Tribunal local, não se prestam a justificar

a aplicação de qualquer penalidade administrativa ao magistrado.

REVDIS 0004729-35.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Emmanoel Pereira, julgado na 325ª

Sessão Ordinária, em 23 de fevereiro de 2021.



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