O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, Ato Normativo que altera
a Resolução CNJ nº 227/2016, referente ao teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, criando a
Equipe de Trabalho Remoto.
A alteração proposta contribui para o fortalecimento da gestão estratégica e colaborativa
do Poder Judiciário, bem como para o reconhecimento de sua unicidade e implementação dos
objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e na consecução
da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2021-2026
Tribunais devem adotar cautela na solução de conflitos e cumprimento de mandados
coletivos de desocupação de imóveis urbanos e rurais durante a pandemia do Covid-19
Observou-se que foi editada a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, para dispor sobre o
Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Ocorre
que a vigência da regra, a qual suspende liminares para desocupação de imóveis nas ações de
despejo - art. 9º do RJET, cessou em 30 de outubro de 2020 embora persista a crise sanitária
deflagrada pelo Covid-19
Obrigatória flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na
comunicação social e institucional do Poder Judiciário
O Conselho aprovou, por unanimidade, Resolução que regulamenta o emprego obrigatório
da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e
institucional do Poder Judiciário nacional.
O Relator defende que a medida se reveste de especial importância para o debate sobre a
igualdade de gênero, pois o gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito
universal, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, com vistas à paridade
estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada.
A Resolução considera o princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da
República, bem como a Lei nº 12.605, de 3 de abril de 2012, que determinou como obrigatória a
flexão de gênero para nomear profissões ou graus em diplomas nas instituições de ensino privado
e público, inaugurando o debate acerca da utilização, como regra, do gênero masculino como
representante do sujeito universal.
Destaca-se, ainda, a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento
igualitário entre homens e mulheres e a necessidade de ações afirmativas para o combate e
eliminação da discriminação sexual.
Com o objetivo de efetivar a paridade de gênero, os Conselheiros aprovaram o Ato. Assim,
o Poder Judiciário nacional, em todas as suas unidades e ramos, deverá adotar a designação
distintiva para todas e todos os integrantes, incluindo desembargadores e desembargadoras, juízes
e juízas, servidores e servidoras, assessores e assessoras, terceirizados e terceirizadas,
estagiários e estagiárias.
A regra engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais, placas de
identificação de setores, dentre outros. Se aplica também à identidade de gênero dos transgêneros,
bem como à utilização de seus respectivos nomes sociais.
Decisões judiciais pautadas em convicções pessoais e no convencimento motivado não
configuram infração disciplinar e afasta aplicação de penalidade administrativa. Regular
exercício da atividade jurisdicional.
O Tribunal local entendeu que o magistrado proferiu inúmeras decisões em descompasso
com a legislação penal e infracional, colocando em liberdade criminosos e menores infratores em
situações de comprovada prática de delitos. Ainda registrou que o juiz, ao promover frequente
libertação de menores infratores e criminosos, acarretou aumento na insegurança social e provocou
o descrédito de instituições.
O entendimento do Conselho é no sentido de que a Revisão Disciplinar não possui natureza
recursal e não se presta para reexame da matéria analisada em procedimento administrativo
disciplinar julgado pelos diversos Tribunais do país. No caso em questão, à luz do artigo 83, inciso
I, do Regimento Interno do CNJ, fica o Conselho autorizado a adentrar na avaliação da natureza
dos atos impugnados, entendeu o Conselheiro Emmanoel Pereira, Relator.
O fato é que a independência dos juízes no exercício de suas funções jurisdicionais é
garantia do Estado Democrático de Direito. Na forma do artigo 41 da LOMAN: salvo os casos de
improbidade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas
opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Pontuou-se que o regular exercício de atividade jurisdicional, mesmo diante de eventual
expressão de convicção pessoal ou de supostas decisões teratológicas, não enseja aplicação de
penalidade administrativa, quando ausente prova de dolo, má-fé, abuso de poder ou favorecimento.
E, nesse contexto, não importa a gravidade dos elementos que integram o caso concreto para efeito
de pinçar essa ou aquela decisão passível de penalidade administrativa. Ou seja, constatado que
os atos impugnados se referem, na verdade, à atuação jurisdicional do magistrado, há que se
respeitar sua liberdade e independência funcional, na forma do artigo 41 da LOMAN, a afastar a
possibilidade de penalidade administrativa, ainda que haja argumentação em torno de eventual
prejuízo ou má interpretação da legislação de regência da matéria
As alegadas invocações de erros no agir jurisdicional, seja error in procedendo
ou error in judicando, apontadas pelo Órgão Especial do Tribunal local, não se prestam a justificar
a aplicação de qualquer penalidade administrativa ao magistrado.
REVDIS 0004729-35.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Emmanoel Pereira, julgado na 325ª
Sessão Ordinária, em 23 de fevereiro de 2021.
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