O presente artigo tratará da análise da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) nas operações negociais que são viabilizadas por meio de plataformas digitais de financiamento coletivo crowdfunding. O crowdfunding consiste em importante ferramenta inserida na economia colaborativa para captação de recursos por meio de doações o que possibilita o desenvolvimento de diversos tipos de mercado e está fundamentada na vontade das pessoas em colaborar para que um projeto possa sair do papel.
A diferenciação do crowdfunding em modalidades passíveis de oferecimento de recompensa aos doadores é fundamental na análise da incidência do ITCMD. Isso porque, de acordo com o arquétipo constitucional do imposto, pensamos que o ITCMD incidirá apenas na doação pura, assim entendida aquela em que não é devida contraprestação ao doador. O artigo 155, inciso I da Constituição Federal, ao prever que a competência para instituição do imposto é dos Estados, determina que haverá incidência do ITCMD na doação de quaisquer bens ou direitos, o que exclui expressamente as hipóteses em que há uma contrapartida onerosa por parte do donatário.
Porém, se num primeiro momento a tributação do crowdfunding pelo ITCMD demonstra não encontrar óbices no ordenamento constitucional, uma análise mais profunda da plataforma digital, aponta para uma série de situações complexas que podem não encontrar guarida em nosso ordenamento posto.
Isso porque, a plataforma de crowdfunding é um negócio que se estabelece por meio da internet podendo alcançar doadores e donatários em escala global. Tal fato, por si só, pode traduzir árdua tarefa para a identificação dos possíveis contribuintes do ITCMD, bem como para a correta identificação do critério material da exação e até mesmo da sua base de cálculo. Vejamos.
Pensamos que a correta leitura da materialidade constitucional do ITCMD deve se dar em razão do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF), o que assegura que apenas o donatário poderia figurar como contribuinte do imposto. Isto porque, somente ele manifesta capacidade contributiva na operação de doação na medida em que terá o seu patrimônio acrescido, enquanto o doador sofre diminuição do seu patrimônio. Muito embora o art. 155, §1º, II da CF[1] estabeleça que o Estado competente para cobrança do imposto quando da transmissão de bens móveis é o de localização do doador, se assim interpretarmos o dispositivo, não poderá haver incidência do ITCMD nas doações realizadas por crowdfunding tendo em vista que a essência da atividade é a multiplicidade de colaboradores dos mais diferentes Estados e possivelmente do exterior.
Isso pois, cada doação constituirá um fato gerador do ITCMD devendo ser tributada individualmente; porém os Estados preveem a isenção deste imposto para as doações que não ultrapassem um certo valor. Considerando então, que normalmente as doações que integram o financiamento coletivo são de pequeno valor, seria possível afirmar, a princípio, que a maioria das operações estaria isenta do imposto. E mais, é possível que um mesmo indivíduo realize diversas doações em momentos distintos, o que reduziria o seu valor tributável.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-nao-incidencia-do-itcmd-nas-doacoes-realizadas-por-crowdfunding-27032021
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