quinta-feira, 4 de março de 2021

Ed. 150 - STF - NUGEP

 O art. 40, § 21, da Constituição Federal,

enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos

estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei

regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos

regimes próprios de previdência social.


O pagamento parcelado dos créditos não

alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição

indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido

inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez

que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o

pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a

divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2)

inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos

pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os

não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da

ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim

sucessivamente.


(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da

percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando

em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que

ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado

solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de

início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a

esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via

administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez

verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento

do benefício previdenciário em questão


É vedado aos estados e ao Distrito Federal

instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da

Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo

referido dispositivo constitucional


É incompatível com a Constituição Federal

disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da

Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no

território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto

Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.


É constitucional a inclusão do Imposto Sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB


A cobrança do diferencial de alíquota alusivo

ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015,

pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais


Em caso de inatividade

processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos

na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o

período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena

máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo

permanecer suspenso


Presente razoável e

adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas

informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei

4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a

obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e

de maior audiência.


É constitucional o

cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em

gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade

laborativa.


Ofende a Súmula

Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista

Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016




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