O art. 40, § 21, da Constituição Federal,
enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos
estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei
regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos
regimes próprios de previdência social.
O pagamento parcelado dos créditos não
alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição
indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido
inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez
que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o
pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a
divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2)
inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos
pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os
não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da
ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim
sucessivamente.
(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de
início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez
verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento
do benefício previdenciário em questão
É vedado aos estados e ao Distrito Federal
instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da
Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo
referido dispositivo constitucional
É incompatível com a Constituição Federal
disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da
Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no
território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto
Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo
ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015,
pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais
Em caso de inatividade
processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos
na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o
período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena
máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo
permanecer suspenso
Presente razoável e
adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas
informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei
4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a
obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e
de maior audiência.
É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.
Ofende a Súmula
Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista
Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016
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