domingo, 28 de fevereiro de 2021

Informativo 1005-STF - Dizer o Direito

 Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.

Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção,

evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível

eventual retratação.

STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em

13/2/2021 (Info 1005).


É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido

como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados

verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou

digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação

devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os

relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as

expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral –

Tema 786) (Info 1005)


Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual

vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação

atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.

STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)


O Min. Ricardo Lewandowski proferiu decisão monocrática determinando ao Juízo da 13ª Vara

Federal de Curitiba/PR que liberasse à defesa do ex-Presidente Lula acesso às provas colhidas

na “Operação Spoofing”. O Ministro autorizou que a defesa tivesse acesso, inclusive, às

mensagens que foram supostamente trocadas entre o então Juiz Sergio Moro com integrantes

da força-tarefa da Lava Jato e que estavam com hackers suspeitos de invadir celulares.

Os Procuradores da República que integram a força-tarefa da “Operação Lava Jato”

ingressaram com petição, em nome próprio e de terceiros, pedindo a reconsideração da

decisão do Ministro.

O pedido não foi conhecido. O colegiado entendeu que os membros do Ministério Público de

primeiro grau não possuem legitimidade para postular na causa.

O art. 46 da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) atribui competência

exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o STF.

Os trechos das mensagens trocadas e que vieram a público não veicularam quaisquer

comunicações de natureza pessoal ou familiar nem expuseram a vida privada ou a intimidade

de nenhum dos interlocutores, mas apenas supostos diálogos travados por membros do

Ministério Público entre si e com Sérgio Moro acerca de investigações e ações penais em pleno

exercício das respectivas atribuições e em razão delas. Para o STF, essas conversas não estão

cobertas pelo sigilo.

A questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é

tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não na

reclamação, sabidamente de estreitos limites.

STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)




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