Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada.
Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção,
evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível
eventual retratação.
STF. Plenário. ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF 718/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
13/2/2021 (Info 1005).
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido
como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados
verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou
digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação
devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os
relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as
expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral –
Tema 786) (Info 1005)
Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual
vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação
atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)
O Min. Ricardo Lewandowski proferiu decisão monocrática determinando ao Juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR que liberasse à defesa do ex-Presidente Lula acesso às provas colhidas
na “Operação Spoofing”. O Ministro autorizou que a defesa tivesse acesso, inclusive, às
mensagens que foram supostamente trocadas entre o então Juiz Sergio Moro com integrantes
da força-tarefa da Lava Jato e que estavam com hackers suspeitos de invadir celulares.
Os Procuradores da República que integram a força-tarefa da “Operação Lava Jato”
ingressaram com petição, em nome próprio e de terceiros, pedindo a reconsideração da
decisão do Ministro.
O pedido não foi conhecido. O colegiado entendeu que os membros do Ministério Público de
primeiro grau não possuem legitimidade para postular na causa.
O art. 46 da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) atribui competência
exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o STF.
Os trechos das mensagens trocadas e que vieram a público não veicularam quaisquer
comunicações de natureza pessoal ou familiar nem expuseram a vida privada ou a intimidade
de nenhum dos interlocutores, mas apenas supostos diálogos travados por membros do
Ministério Público entre si e com Sérgio Moro acerca de investigações e ações penais em pleno
exercício das respectivas atribuições e em razão delas. Para o STF, essas conversas não estão
cobertas pelo sigilo.
A questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é
tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não na
reclamação, sabidamente de estreitos limites.
STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)
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