Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente
ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das
despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos
psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia
formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais
condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade
fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria.
II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir
ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de
ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na
Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n.
955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -,
admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho,
nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,
condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor
a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da
renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com
o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada
caso.
IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a
reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante
ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade
fechada de previdência complementar.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador
Os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de
prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua
existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento
judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento
do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não
depende de decisão judicial que o declare.
A primeira corrente interpretativa parte do pressuposto de que somente nas situações em que a
obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação
seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito. No entanto, o crédito pode ser
satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a
obrigação.
Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade,
confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade.
Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de
recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/2015.
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar
decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema
repetitivo 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em
hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional
credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de
dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta
Criptografia de ponta a ponta é a proteção dos dados nas duas extremidades do processo, tanto
no polo do remetente quanto no outro polo do destinatário. Nela, há "dois tipos de chaves são
usados para cada ponta da comunicação, uma chave pública e uma chave privada. As chaves
públicas estão disponíveis para as ambas as partes e para qualquer outra pessoa, na verdade,
porque todos compartilham suas chaves públicas antes da comunicação. Cada pessoa possui um par
de chaves, que são complementares. [...] O conteúdo só poderá ser descriptografado usando essa
chave pública (...) junto à chave privada (...). Essa chave privada é o único elemento que torna
impossível para qualquer outro agente descriptografar a mensagem, já que ela não precisa ser
compartilhada
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o
sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição
dos insumos.
Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à
violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o
dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente
A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é
suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita
a referência ao art. 12 da Convenção Modelo da OCDE,
instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento.
não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, baseado em mera
recomendação internacional, que nem sequer se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de
interposição de Recurso Especial
É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação
Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do
mínimo existencial.
É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a
qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital
ao contrato escrito
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação
imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever,
deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta
não seja exigida por lei
O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda
que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário,
independentemente de nova intimação
O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes
hediondos
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte
teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até
11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".
Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta
cancelada.
I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n.
1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".
II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são
indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie
de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".
III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n.
1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros
compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição
da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de
produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".
IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.
Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no
momento de sua incidência.
Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em
desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios,
na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e
102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000,
data anterior à vigência da MP 1.997-34
Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do
julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ
possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente
vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.
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