segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Informativo 684 STJ

 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das

despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos

psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.


I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia

formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais

condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade

fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas

remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos

benefícios de complementação de aposentadoria.

II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir

ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de

ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.

III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na

Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n.

955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -,

admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho,

nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,

condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor

a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da

renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com

o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada

caso.

IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a

reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria

complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante

ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade

fechada de previdência complementar.


Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do

crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador


Os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de

prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua

existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento

judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento

do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não

depende de decisão judicial que o declare.

A primeira corrente interpretativa parte do pressuposto de que somente nas situações em que a

obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação

seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito. No entanto, o crédito pode ser

satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a

obrigação.

Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade,

confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade.


Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de

recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do

CPC/2015.


Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar

decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema

repetitivo 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite

a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do

julgamento da questão no recurso de apelação".


O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com

tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em

hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional

credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.


É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de

dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta


Criptografia de ponta a ponta é a proteção dos dados nas duas extremidades do processo, tanto

no polo do remetente quanto no outro polo do destinatário. Nela, há "dois tipos de chaves são

usados para cada ponta da comunicação, uma chave pública e uma chave privada. As chaves

públicas estão disponíveis para as ambas as partes e para qualquer outra pessoa, na verdade,

porque todos compartilham suas chaves públicas antes da comunicação. Cada pessoa possui um par

de chaves, que são complementares. [...] O conteúdo só poderá ser descriptografado usando essa

chave pública (...) junto à chave privada (...). Essa chave privada é o único elemento que torna

impossível para qualquer outro agente descriptografar a mensagem, já que ela não precisa ser

compartilhada


O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o

sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.


O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição

dos insumos.


Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à

violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o

dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente


A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é

suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita


a referência ao art. 12 da Convenção Modelo da OCDE,

instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento.


não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, baseado em mera

recomendação internacional, que nem sequer se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de

interposição de Recurso Especial


É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do Benefício de Prestação

Continuada, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do

mínimo existencial.


É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a

qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital

ao contrato escrito

A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação

imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever,

deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta

não seja exigida por lei


O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda

que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário,

independentemente de nova intimação


O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer

outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes

hediondos


O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito

policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as

formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras

provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa



Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte

teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até

11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".

Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta

cancelada.


I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n.

1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".

II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são

indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie

de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".

III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n.

1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros

compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição

da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de

produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".

IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.


Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no

momento de sua incidência.


Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em

desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios,

na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e

102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não

constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000,

data anterior à vigência da MP 1.997-34


Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do

julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.


As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ

possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente

vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.




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