terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Info's 684 STJ e 1004 STF - Dizer o Direito

 Exceção: com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a

necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador

público observe a norma legal.

STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004)


A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige

autorização legislativa e licitação

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização

legislativa e licitação.

Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e

controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga

procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88,

respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).


A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo

competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos

delituosos cometidos pelo colaborador.

Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a

homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.

STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004)


tualmente, não existe previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de

homologação parcial de acordo. Logo, deve ser possível a impetração de habeas corpus.

A homologação do acordo de colaboração premiada é etapa fundamental da sistemática

negocial regulada pela Lei nº 12.850/2013, estando diretamente relacionada com o exercício

do poder punitivo estatal, considerando que nesse acordo estão regulados os benefícios

concedidos ao imputado e os limites à persecução penal.

STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004).

Obs: a 6ª Turma do STJ possui julgado afirmando que: a apelação criminal é o recurso adequado para

impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a

existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1834215-RS,

Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020. Info 683).


A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal não se estende aos

recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto

da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT).

STF. Plenário. ADPF 523/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).


O STF, no dia 17/05/2018, ao julgar a ADI 2332, modificou vários entendimentos

jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação.

Como o STJ vinha seguindo esses entendimentos consolidados, teve que acompanhar as

alterações promovidas pela ADI 2332 e modificar suas teses.

Taxa dos juros compensatórios

Tese revisada no Tema Repetitivo n. 126/STJ

Tese revisada: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de
12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97

Foi cancelada a súmula 408 do STJ:

Tese revisada: Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos
juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos

Tese revisada: Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios
quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica
atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.

Tese revisada:
i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo
expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, §
1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e
ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros
compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei
n. 3365/1941).


Cancelada a tese fixada no Tema Repetitivo n. 283/STJ
Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ

ova tese repetitiva afirmada no Tema Repetitivo 1072

Tese fixada no Tema Repetitivo 1072: Os juros compensatórios observam o percentual vigente

no momento de sua incidência.

Não cabe ao STJ definir os efeitos da liminar que vigorou na ADI 2332

A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI

2332 não comporta revisão em recurso especial.

STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1071) (Info 684).

Limitação temporal das súmulas 12, 70 e 102 do STJ

Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o

trânsito em julgado da sentença.

Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações

expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

As Súmulas n. 12, 70 e 102 somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data

anterior à vigência da MP 1.997-34.

STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Recurso Repetitivo)

(Info 684).


Em regra, pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular,

indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido:

REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.


Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a

pagar indenização por danos morais à autarquia?

SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais

relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for

fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava

em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso

indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está

sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi

fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).


É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a

rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera

aposição de digital ao contrato escrito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).


O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com

tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por

exemplo, em casos de:

• inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e

• urgência ou emergência do procedimento.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684).


Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor

das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de

transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo

– Tema 1032) (Info 684).

No mesmo sentido: STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

10/10/2018 (Info 635)


ACP proposta pelo MP contra plano de saúde pedindo para que os usuários que estejam no

período de carência sejam atendidos, sem limite de tempo, em casos de emergência e urgência.

Ocorre que essa prática do plano de saúde está autorizada por Resolução do Conselho de

Saúde Suplementar (órgão da União).

O MP alega que essa Resolução viola a Lei nº 9.656/98.

Nessa ação é indispensável a participação da União e da Agência Nacional de Saúde (ANS) em

litisconsórcio passivo necessário, devendo, portanto, tramitar na Justiça Federal (art. 109, I,

da CF/88).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.188.443-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 27/10/2020 (Info 684)


É possível a limitação dos descontos em conta bancária de recebimento do BPC, de modo a não

privar o idoso de grande parcela do benefício destinado à satisfação do mínimo existencial


Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do

crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Esse crédito poderá ser habilitado na recuperação (art. 49 da Lei nº

11.101/2005) porque foi constituído na data do acidente de consumo (janeiro/2017) e não na

data da sentença, que apenas declarou uma obrigação já existente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020

(Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).


Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de

recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do

CPC/2015.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1022) (Info 684).

A Lei nº 14.112/2020 incluiu o § 1º ao art. 189 da Lei nº 11.101/2005 acolhendo o entendimento

jurisprudencial e prevendo expressamente o cabimento do agravo de instrumento:

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105,

de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios

desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (...) II - as decisões proferidas nos processos a que

se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei

previr de forma diversa.


Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para

impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese

referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade

mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a

urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Caso concreto: juiz indeferiu pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art.

334 do CPC, ao fundamento de “dificuldade de pauta”. Essa decisão foi proferida em

07/02/2019, ou seja, após a publicação do acórdão do STJ que definiu a tese da taxatividade

mitigada (Tema 998 - REsp 1.704.520-MT - DJe 19/12/2018). Logo, neste caso, essa decisão

interlocutória somente seria impugnável por agravo de instrumento, não cabendo, portanto,

mandado de segurança.

STJ. 3ª Turma. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 01/12/2020 (Info 684).


Não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito baseado em mera

recomendação internacional, que nem sequer se enquadra no conceito de “lei federal” para

fins de interposição de recurso especial.


As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental nº 26/2016 do RISTJ

possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o

precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.

STJ. 1ª Seção. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020 (Info 684).


O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o

executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário,

independentemente de nova intimação


O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar

o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.


Depois da Lei nº 13.497/2017, é possível afirmar que o parágrafo único do art. 16 do Estatuto

do Desarmamento também passou a ser equiparado a crime hediondo?

5ª Turma do STJ: SIM. Tanto o caput como o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003

são crimes equiparados a hediondo.

O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 (com a redação dada pela Lei nº 13.497/2017)

não restringe a sua aplicação apenas ao caput do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Portanto, é

possível concluir que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.497/2017 alcança todas as

condutas descritas no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, inclusive as figuras equiparadas,

previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

STJ. 5ª Turma. HC 624.903/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2020.

6ª Turma do STJ: NÃO

A 6ª Turma alterou seu entendimento anterior e instaurou divergência, passando a decidir

que apenas o caput do art. 16 seria equiparado a hediondo.

A Lei nº 13.497/2017 equiparou a hediondo apenas o crime do caput do art. 16 da Lei nº

10.826/2003, não abrangendo as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único.

Assim, o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou

qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos

crimes hediondos.

STJ. 6ª Turma. HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/12/2020 (Info 684)


 Antes da Lei 13.497/2017: o art. 16 do Estatuto do Desarmamento não era equiparado a hediondo.

 Depois da Lei 13.497/2017: divergência. 5ª Turma do STJ: tanto o caput como o parágrafo único do

art. 16 são equiparados a hediondo. 6ª Turma do STJ: somente o caput do art. 16 é equiparado a

hediondo.

 Depois da Lei 13.964/2019: somente é equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de

arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no § 2º do art. 16. Não abrange mais os crimes posse ou porte

de arma de fogo de uso restrito.


o juiz expediu ordem para que o WhatsApp interceptasse as mensagens

trocadas por determinados investigados, suspeitos de integrarem uma organização criminosa

que estariam ainda praticando crimes. O WhatsApp respondeu que não consegue cumprir a

determinação judicial por impedimentos de ordem técnica. Isso porque as mensagens

trocadas via aplicativo são criptografadas de ponta a ponta. O magistrado não concordou com

o argumento e aplicou multa contra a empresa.

Segundo a opinião dos especialistas, realmente não é possível a interceptação de mensagens

criptografadas do WhatsApp devido à adoção de criptografia forte pelo aplicativo.

Ao utilizar a criptografia de ponta a ponta, a empresa está criando um mecanismo de proteção

à liberdade de expressão e de comunicação privada, garantia reconhecida expressamente na

Constituição Federal (art. 5º, IX).

A criptografia é, portanto, um meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma

sociedade democrática, são essenciais para a vida pública.

A criptografia protege os direitos dos usuários da internet, garantindo a privacidade de suas

comunicações. Logo, é do interesse do Estado brasileiro encorajar as empresas e as pessoas a

utilizarem a criptografia e manter o ambiente digital com a maior segurança possível para os usuários.

Existe, contudo, uma ponderação a ser feita: em alguns casos a criptografia é utilizada para

acobertar a prática de crimes, como, por exemplo, os casos de pornografia infantil e de

condutas antidemocráticas, como manifestações xenófobas, racistas e intolerantes, que

ameaçam o Estado de Direito. A partir daí, indaga-se: o risco à segurança pública representado

pelo uso da criptografia justifica restringir ou proibir a sua adoção pelas empresas?

O tema está sendo apreciado pelo STF na ADPF 403 e na ADI 5527, que foi iniciado com os votos

dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista.

Apesar de o julgamento dessas ações constitucionais ainda não ter sido concluído, a 3ª Seção do

STJ, em harmonia com os votos já proferidos pelos Ministros do STF, chegou à conclusão de que:

O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, em detrimento da proteção gerada pela

criptografia de ponta a ponta, em benefício da liberdade de expressão e do direito à

intimidade, sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem

judicial incompatível com encriptação.

Os benefícios advindos da criptografia de ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas

pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia.

Diante disso, o recurso foi provido para afastar a multa aplicada pelo magistrado ante a

impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial, haja vista o

emprego da criptografia de ponta-a-ponta.

STJ. 3ª Seção. RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em

09/12/2020 (Info 684)


O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento

pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

• NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma

exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

• SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código

de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na

condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do

procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da

pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o

reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado

o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a

partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado

de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par

de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como

etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como

prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).


A Lei nº 9.363/96 pretendeu desonerar as exportações e elegeu como critério material para a

fruição de referido benefício fiscal exportar mercadorias nacionais.

Assim, o critério temporal para a incidência da norma só pode ser a data da exportação, que

se verifica no momento do registro junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio

Exterior) e embarque da mercadoria.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/11/2020 (Info 684).


I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia

formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em

tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por

entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer

verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal

inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.

II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam

contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser

reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na

Justiça do Trabalho.

III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas

na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema

repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as

peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,

reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de

complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas

de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem

recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à

recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo

participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.

IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a

reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria

complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao

participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento

sem causa da entidade fechada de previdência complementar.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/10/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1021) (Info 684).

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