segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Info 1003 STF

 Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de

regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de

organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente

de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso

do inicial”


É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a

partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares

de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de

imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação

esteja registrado no competente Registro de Imóveis.


“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada

a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de

novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em

virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento

jurídico-constitucional brasileiro (2)”.


“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a

exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”


A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é

satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para

que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião

no mesmo local


A interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação,

afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal


Deve-se reconhecer que tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura

ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação não

torna ipso facto ilegal a reunião


É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01

(um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos

fiscais do município de localização


“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada

em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de

Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja

objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em

consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade

de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco

ao poder familiar”


A obrigatoriedade da vacinação está prevista em alguns diplomas legais vigentes de

longa data, como a Lei 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações), a Lei 6.437/1977

(relativa às infrações à legislação sanitária federal) e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da

Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da

Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha


a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais

que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c)

o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em

risco a saúde dos filhos (melhor interesse da criança).


É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de

débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.


É formalmente inconstitucional lei estadual que concede descontos aos idosos para

aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no respectivo estado


a legislação estadual viola a regula-

ção do setor estabelecida pelas Leis federais 10.213/2001 e 10.742/2003 e pelas medidas provisórias que as antecederam, pois altera a linha condutora do equilíbrio do

mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações

desenhada pela União.


A lei estadual, portanto, extrapola a sua competência supletiva e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito

econômico e proteção do consumidor (art. 24, XII, da Constituição Federal).


Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto

no art. 535, § 3º, II (1), do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de

obrigações de pequeno valor


Isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV

restringe-se à fixação do valor-teto.


Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento

— se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.


Não é possível, no entanto, o enquadramento da parcela incontroversa em requisição de

pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei


“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino

Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado

pelo Ministério da Educação”


Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo

cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em

caso de nova legislatura


É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória

das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas

restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do

novo Coronavírus.


(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre

o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de

medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício

de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas

em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises

estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a

eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade

humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de

razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e

gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser

implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,

respeitadas as respectivas esferas de competência


É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares

inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos

Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no

período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda

Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores

públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos

dos artigos. 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República


É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença

tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal



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