Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de
regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de
organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente
de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso
do inicial”
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a
partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares
de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo
lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação
esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada
a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de
novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em
virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento
jurídico-constitucional brasileiro (2)”.
“É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a
exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior”
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é
satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para
que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião
no mesmo local
A interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação,
afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal
Deve-se reconhecer que tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura
ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação não
torna ipso facto ilegal a reunião
É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01
(um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos
fiscais do município de localização
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada
em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de
Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja
objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em
consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade
de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco
ao poder familiar”
A obrigatoriedade da vacinação está prevista em alguns diplomas legais vigentes de
longa data, como a Lei 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações), a Lei 6.437/1977
(relativa às infrações à legislação sanitária federal) e a Lei 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da
Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha
a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais
que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c)
o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em
risco a saúde dos filhos (melhor interesse da criança).
É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de
débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
É formalmente inconstitucional lei estadual que concede descontos aos idosos para
aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no respectivo estado
a legislação estadual viola a regula-
ção do setor estabelecida pelas Leis federais 10.213/2001 e 10.742/2003 e pelas medidas provisórias que as antecederam, pois altera a linha condutora do equilíbrio do
mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações
desenhada pela União.
A lei estadual, portanto, extrapola a sua competência supletiva e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito
econômico e proteção do consumidor (art. 24, XII, da Constituição Federal).
Os Estados e o Distrito Federal devem observar o prazo de dois meses, previsto
no art. 535, § 3º, II (1), do Código de Processo Civil (CPC), para pagamento de
obrigações de pequeno valor
Isso porque a autonomia expressamente reconhecida na Constituição Federal (CF) e na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos Estados-membros em matéria de RPV
restringe-se à fixação do valor-teto.
Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento
— se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação.
Não é possível, no entanto, o enquadramento da parcela incontroversa em requisição de
pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor referencial definido em lei
“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino
Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado
pelo Ministério da Educação”
Não é possível a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Admite-se a possibilidade de reeleição dos presidentes das casas legislativas em
caso de nova legislatura
É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória
das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas
restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus.
(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre
o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de
medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício
de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas
em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises
estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a
eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade
humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e
gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser
implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
respeitadas as respectivas esferas de competência
É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares
inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos
Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no
período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores
públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos
dos artigos. 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República
É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença
tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal
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