2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de
forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da
contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998,
devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da
manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no
plano coletivo empresarial."
b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos
em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de
cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de
contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada
para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido
com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador."
c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado
de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a
substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços,
da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
3. Julgamento do caso concreto
a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo
de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se
comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição
envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente
pelo ex-empregador.
b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista
que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido
pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de
saúde, sem distinções.
c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fáticoprobatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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