sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.482 - SP (2019/0144247-0)

 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de

forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da

contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998,

devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da

manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no

plano coletivo empresarial."


b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos

em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de

cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o

universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de

contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada

para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido

com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é

proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.

9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado

de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a

substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços,

da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com

o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

3. Julgamento do caso concreto

a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo

de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se

comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição

envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente

pelo ex-empregador.

b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista

que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido

pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de

saúde, sem distinções.

c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fáticoprobatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário