terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Informativo TSE

 O Plenário do TSE entendeu que a atuação de presidente de partido com os direitos políticos

suspensos não invalida a convenção partidária e o Demonstrativo de Regularidade de Atos

Partidários (Drap).


Destacou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a suspensão dos direitos

políticos enseja a suspensão da filiação partidária, o que ocasiona o impedimento de participar

dos atos partidários.

No entanto, afirmou que a suspensão dos direitos políticos de presidente de comissão provisória

partidária que tenha dirigido a convenção partidária e assinado o Drap, por si só, não possui o

condão de invalidar a convenção realizada nem o demonstrativo apresentado à Justiça Eleitoral.

Tal entendimento foi fixado na premissa de que a convenção partidária é ato deliberativo de um

colegiado, no qu al o presidente do partido cumpre papel apenas protocolar, que independe

de sua condição pessoal. Assim, afirmou o ministro que a atuação de único filiado, ainda que

presidente da agremiação, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente

relevante na ordem de comprometer o evento, com base na primazia do julgamento coletivo e

do princípio do máximo aproveitamento do voto


O pagamento integral do débito tributário, ainda que efetuado após o trânsito em julgado da

condenação, afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar

nº 64, de 18 de maio de 1990.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do TSE, por maioria, ao julgar recurso especial

interposto contra acórdão que manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura do

recorrente, em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC

nº 64/1990, haja vista o candidato ter sido condenado pela prática do crime previsto no art. 337-A

do Código Penal (crime de sonegação previdenciária)


O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que “o efeito secundário extrapenal

genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos

de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da

Lei nº 10.684/2003”


Exercício de cargo de diretor de entidade filantrópica e desnecessidade de

desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo

O afastamento com base no art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/1990 demanda que a entidade componha

a administração indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada

mantida pelo poder público.


Informou, ademais, que o TSE, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e

funções fora da administração pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo

claro o âmbito de sua incidência: a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade

da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas (AgR-RO nº 0601458-82/RS, rel. Min. Edson

Fachin, DJe de 27.11.2018); b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista

estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO nº 0600938-85/ES,

rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 16.10.2018); e c) juiz arbitral também não se enquadra na causa

de inelegibilidade acima (RO nº 549-80/MS, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2014)


Não há a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 quando utilizada a

norma com objetivo de afastar parente da disputa eleitoral mediante fraude.

Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o norte da inelegibilidade prevista no art. 14,

§ 7º, da CF/1988 é impedir a perpetuação de grupos familiares no poder e obstar que a máquina

pública seja utilizada pelo Chefe do Executivo visando a favorecer a candidatura de parente em

prejuízo dos demais candidatos e em verdadeira afronta ao pluralismo político, um dos pilares do

Estado democrático de direito

Na espécie, a máquina pública foi utilizada não para favorecer a candidatura de determinado

familiar ou, de algum modo, burlar a inelegibilidade, mas para afastar parente da disputa mediante

fraude: simulação de existência de doença do titular do cargo, candidato à reeleição, para que

a vice-titular assumisse interinamente a prefeitura por dez dias, ou seja, a menos de seis meses

do pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários

políticos – o impedimento de ordem constitucional.


A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não exige a presença de dolo específico, mas

apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não

atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública.


De acordo com a jurisprudência desta Corte, a realização de despesas sem a observância

dos meios previstos no art. 40 da Res.-TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, a obrigação de

restituir ao Erário os valores correspondentes.


2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a realização de despesas sem a observância

dos meios previstos no art. 40 da Res.-TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, a obrigação de

restituir ao Erário os valores correspondentes. Precedentes.

3. O Tribunal regional assentou que os documentos apresentados são “suficientes a comprovar

a realização do gasto, bem como sua forma de pagamento”, de modo que a alteração dessa

conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta

instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.



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