O Plenário do TSE entendeu que a atuação de presidente de partido com os direitos políticos
suspensos não invalida a convenção partidária e o Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (Drap).
Destacou que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a suspensão dos direitos
políticos enseja a suspensão da filiação partidária, o que ocasiona o impedimento de participar
dos atos partidários.
No entanto, afirmou que a suspensão dos direitos políticos de presidente de comissão provisória
partidária que tenha dirigido a convenção partidária e assinado o Drap, por si só, não possui o
condão de invalidar a convenção realizada nem o demonstrativo apresentado à Justiça Eleitoral.
Tal entendimento foi fixado na premissa de que a convenção partidária é ato deliberativo de um
colegiado, no qu al o presidente do partido cumpre papel apenas protocolar, que independe
de sua condição pessoal. Assim, afirmou o ministro que a atuação de único filiado, ainda que
presidente da agremiação, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente
relevante na ordem de comprometer o evento, com base na primazia do julgamento coletivo e
do princípio do máximo aproveitamento do voto
O pagamento integral do débito tributário, ainda que efetuado após o trânsito em julgado da
condenação, afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do TSE, por maioria, ao julgar recurso especial
interposto contra acórdão que manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura do
recorrente, em razão da incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC
nº 64/1990, haja vista o candidato ter sido condenado pela prática do crime previsto no art. 337-A
do Código Penal (crime de sonegação previdenciária)
O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que “o efeito secundário extrapenal
genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos
de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da
Lei nº 10.684/2003”
Exercício de cargo de diretor de entidade filantrópica e desnecessidade de
desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo
O afastamento com base no art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/1990 demanda que a entidade componha
a administração indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada
mantida pelo poder público.
Informou, ademais, que o TSE, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e
funções fora da administração pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo
claro o âmbito de sua incidência: a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade
da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas (AgR-RO nº 0601458-82/RS, rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 27.11.2018); b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista
estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO nº 0600938-85/ES,
rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 16.10.2018); e c) juiz arbitral também não se enquadra na causa
de inelegibilidade acima (RO nº 549-80/MS, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2014)
Não há a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 quando utilizada a
norma com objetivo de afastar parente da disputa eleitoral mediante fraude.
Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o norte da inelegibilidade prevista no art. 14,
§ 7º, da CF/1988 é impedir a perpetuação de grupos familiares no poder e obstar que a máquina
pública seja utilizada pelo Chefe do Executivo visando a favorecer a candidatura de parente em
prejuízo dos demais candidatos e em verdadeira afronta ao pluralismo político, um dos pilares do
Estado democrático de direito
Na espécie, a máquina pública foi utilizada não para favorecer a candidatura de determinado
familiar ou, de algum modo, burlar a inelegibilidade, mas para afastar parente da disputa mediante
fraude: simulação de existência de doença do titular do cargo, candidato à reeleição, para que
a vice-titular assumisse interinamente a prefeitura por dez dias, ou seja, a menos de seis meses
do pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários
políticos – o impedimento de ordem constitucional.
A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não exige a presença de dolo específico, mas
apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não
atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam a gestão da coisa pública.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a realização de despesas sem a observância
dos meios previstos no art. 40 da Res.-TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, a obrigação de
restituir ao Erário os valores correspondentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a realização de despesas sem a observância
dos meios previstos no art. 40 da Res.-TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, a obrigação de
restituir ao Erário os valores correspondentes. Precedentes.
3. O Tribunal regional assentou que os documentos apresentados são “suficientes a comprovar
a realização do gasto, bem como sua forma de pagamento”, de modo que a alteração dessa
conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta
instância especial, a teor da Súmula 24 do TSE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário