É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de
preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais
editadas pela União.
O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano
para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos
pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
De igual modo, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do
Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento
de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o
ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial,
pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada
por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de
prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido
ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a
diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina.
Por fim, o Estado do Rio de Janeiro deve, no prazo máximo de 180 dias, instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e
nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos.
Diante dos riscos de paralisação de serviços essenciais à coletividade, deve-se
dar, em juízo cautelar, continuidade à execução das despesas classificadas sob o
identificador de Resultado Primário 9 (RP 9).
A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar
110/2001 (1) é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da
Emenda Constitucional 33/2001
É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do
CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais
anteriormente julgados inconstitucionais
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