Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e
com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019,
a todos os integrantes das Forças Armadas
É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao
crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5
dos membros do Poder Legislativo (1) para aprovação de emendas constitucionais.
É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos
para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados
pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em
razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas,
prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei
A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no
mesmo prazo aplicável aos partidos políticos
Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma
única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada
pela Lei 14.208/2021) (1) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem
as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da
Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (2).
Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data
final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III, da Lei
9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (3), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições
(art. 4º da Lei 9.504/1997) (4).
Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida
em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e
cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.
Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações
partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.
Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federa-
ções), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das
federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo.
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualiza-
ção dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento
específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem
ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são
reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou
em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de
1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em
curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de
estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de
forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alega-
ção futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrá-
ria ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC
e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda
que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifesta-
ção expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão
expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de
autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias
do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição
de medidas cautelares diversas.
A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação
ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de
constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar
depoimento na fase inquisitorial (1); ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional
da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se
como uma situação de vulnerabilidade econômico-social
Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. 2º,
caput, da Lei 7.960/1989) (2), já que a decretação da prisão temporária não se revela
como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º
da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988) (3); e (ii) o prazo de 24 horas previsto no
art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na
análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações
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