terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Edição 1043/2022 - STF

 Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e

com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o

Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019,

a todos os integrantes das Forças Armadas


É inconstitucional lei estadual que vede a inscrição em cadastro de proteção ao

crédito de usuário inadimplente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.


É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5

dos membros do Poder Legislativo (1) para aprovação de emendas constitucionais.


É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos

para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.


Ocorre que, quando a CF foi promulgada, os bens de informática não eram regulados

pelo Decreto-lei 288/1967, mas pela Lei 7.232/1984 (Lei de Informática). Isso se deu em

razão da revogação tácita, já que diante da incompatibilidade entre as duas normas,

prevaleceu a Lei de Informática por ser lei mais nova e especial em relação ao decreto-lei


A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no

mesmo prazo aplicável aos partidos políticos


Com efeito, a própria Lei 14.208/2021 prevê que a federação atuará como se fosse uma

única agremiação partidária (art. 11-A, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada

pela Lei 14.208/2021) (1) e que se aplicam às federações “todas as normas que regem

as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições” (art. 11-A, § 8º, da

Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (2).

Entretanto, a mesma lei permite que as federações possam ser constituídas até a data

final do período de realização das convenções partidárias (art. 11-A, § 3º, III, da Lei

9.096/1995, com redação dada pela Lei 14.208/2021) (3), ao passo que, para os partidos políticos, impõe-se a constituição e o registro até seis meses antes das eleições

(art. 4º da Lei 9.504/1997) (4).

Diante dessas previsões legais, aparenta haver desequiparação irrazoável na medida

em que se permite que agremiações concorrentes ao mesmo pleito sigam regras e

cronogramas diversos, situação que não deve ser sustentada pelo Direito.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações

partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

Mediante ponderação entre os princípios da isonomia (entre partidos políticos e federa-

ções), da segurança jurídica e da maior efetividade da norma que criou o instituto das

federações partidárias, entende-se que o prazo fixado é um meio-termo. 


I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualiza-

ção dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução

legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as

condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do

Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento

específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC

não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem;

II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem

ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são

reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou

em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados

utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de

forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de

1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em

curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de

estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de

forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alega-

ção futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrá-

ria ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC

e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda

que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifesta-

ção expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão

expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).


A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de

autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias

do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição

de medidas cautelares diversas.


A prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação

ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representa instrumento utilizado como forma manifesta de

constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa em prestar

depoimento na fase inquisitorial (1); ou quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, o que vai de encontro ao princípio constitucional

da igualdade em sua dimensão material, já que essa circunstância pode revelar-se

como uma situação de vulnerabilidade econômico-social


Por fim, não é incompatível com o texto constitucional: (i) a expressão “será” (art. 2º,

caput, da Lei 7.960/1989) (2), já que a decretação da prisão temporária não se revela

como medida compulsória, devendo ser obrigatoriamente fundamentada (§ 2º do art. 2º

da Lei 7.960/1989 e art. 93, IX, da CF/1988) (3); e (ii) o prazo de 24 horas previsto no

art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/1989, porque, além de impróprio, justifica-se pela urgência na

análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações




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