terça-feira, 28 de abril de 2020

Info TST ..

A celebração de acordo sem ressalvas, com o fim de encerrar movimento paredista, afasta o interesse processual, em dissídio coletivo, de ver declarada a abusividade da greve, configurando a hipótese do art. 485, VI, do CPC/2015. Assim, não havendo, no acordo entabulado, manifestação expressa quanto ao interesse no exame da legalidade da greve, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

O descumprimento pela empresa do percentual mínimo de contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, mostra-se suficiente à configuração do dano moral coletivo, sendo despiciendo comprovar a repercussão do ato ilícito na consciência coletiva do grupo social. A regularização desse percentual de contratação pela empresa, após o ajuizamento da ação ou do inquérito proposto pelo Ministério Público do Trabalho, não extingue o feito sem julgamento de mérito, tampouco descaracteriza o dano imaterial coletivo decorrente do descumprimento da cota de aprendizes, visto que já caracterizada a lesão à coletividade.

A concessão do intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT prescinde do labor contínuo, por 1 hora e 40 minutos, no interior de câmara frigorífica, sendo suficiente a exposição do trabalhador à variação de temperatura decorrente da movimentação de um ambiente (quente/normal) para o outro (frio) durante esse período. A continuidade de que tratam o art. 253 da CLT e a Súmula 438 do TST se refere apenas ao tempo a ser considerado para a concessão do intervalo para recuperação térmica, não sendo necessário, para esse fim, que o empregado trabalhe 1 hora e 40 minutos em exposição contínua ao agente frio. Dessa forma, assegura-se aos empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, o direito ao referido intervalo.

“(...) III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Discute-se nos autos a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação com a finalidade de proibir publicação, por jornais de grande circulação, de anúncios de emprego com cunho discriminatórios. A Constituição Federal é categórica ao definir que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (Art. 114, I). O quadro fático é de que a hipótese é de relação de consumo, ou seja, não oriunda de relação de trabalho, com pretensão de coibir jornal de grande circulação de publicar anúncios de emprego, como já ressaltado, com cunho discriminatório. Diante desse contexto, o acórdão do Regional, ao admitir a competência da Justiça do Trabalho, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-18200-11.2007.5.02.0008, 5ª Turma, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, julgado em 11.3.2020)

“(...) 2 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DA CESTA BÁSICA. INDEVIDO. O afastamento do trabalho, pelo empregado, por motivo de auxílio-doença comum é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é devido o auxílio alimentação e a cesta básica. Recurso de revista conhecido e provido.” (ARR-1815-57.2013.5.09.0242, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 24.3.2020)


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