quarta-feira, 29 de abril de 2020

Blog: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/04/resposta-da-superquarta-162020-direito.html

1. O STF e o STJ firmaram posição concluindo que, em se tratando de bem de titularidade da União localizado em faixa de fronteira, a sua cessão por estado-membro revela uma venda a non domino, de modo que esse negócio jurídico se encontra eivado de nulidade absoluta. Por consequência, não incide prazo prescricional, pois o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente, nos termos das Súmulas n.º 340 e n.º 477 do STF e do art. 183, § 3.º, da CF/1988. (STJ, REsp 1352230/PR, e STF, ARE 985118 Agr/PR) A Súmula n.º 477 do STF já tratava desse tema (“As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”), de modo que os tribunais enfrentaram reiteradamente essa questão, consolidando a compreensão de que essa transferência é nula e não passível de convalidação. Apesar da Lei n.º 13.178/2015 pretender regularizar e ratificar os registros imobiliários dos imóveis rurais decorrentes de alienação e concessão de terras devolutas expedidos pelos estados situados naquela faixa, entende-se que, sob o prisma dessa legislação, não poderia haver impugnação na esfera administrativa ou judicial por parte de órgão ou pessoa da administração federal, e o registro teria que ser efetuado até a data da publicação da lei em 23/10/2015. (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 30.ª. ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.285) 
2. A faixa de fronteira é uma área de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, considerada fundamental para a defesa do território nacional (art. 20, § 2.º, da CF/1988). Isso não quer dizer que todas as terras situadas na faixa de fronteira sejam públicas e de propriedade da União; a Constituição faz referência às terras devolutas. Existem terras particulares nessa faixa, que ficam sujeitas a uma série de restrições estabelecidas em lei, em benefício da segurança nacional (Lei n.º 6.634/79). (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 29.ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, pág. 873). 
3. Cabe ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e as condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo (art. 91, § 1.º, III, da CF/1988).

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