Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. .................................................................................................................................................................................................................................VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; eVII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio...................................................................................................................” (NR)
Brasília, 3 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra-B
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