O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas
de inconstitucionalidade (ADIs) e ações declaratórias de constitucionalidade
(ADCs) ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991(3), todos com a redação dada pela
Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).
As normas impugnadas determinam a utilização dos índices
da caderneta de poupança para correção dos depósitos recursais e da Taxa
Referencial (TR) para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de
condenação judicial.
O ministro Gilmar Mendes
(relator), acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e
Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações
para conferir interpretação conforme
à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de
considerar que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial e sobre a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na
Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema
Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil
(CC).
O relator rememorou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da adoção TR
em duas hipóteses: a primeira
em relação à Lei 8.177/1991, nos casos em que a lei nova determinou sua
aplicação retroativa; e a segunda em relação à Fazenda Nacional, nos casos em
que a aplicação da TR importava em violação ao princípio da isonomia.
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes
(relator).
O relator esclareceu que o caso em questão é
diverso dos termos decididos anteriormente pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 127.483). Trata-se de aproveitamento das provas resultantes
do segundo acordo em processos concretos. O Pleno não discutiu a
possibilidade na qual o acordo
possui reflexos diretos sobre situações de terceiros. Não se cuida de impugnação do
acordo de colaboração premiada por terceiros, mas de questionamento de
terceiros que tem a aplicação de provas no seu caso concreto. Ou seja, o que se discute é a
produção de provas pelo colaborador nos processos que tramitam em face dos
pacientes da ação. O foco
da impugnação diz respeito à utilização de provas contra os imputados e ao modo
que tais elementos foram produzidos a partir de um cenário de acordos de
colaborações temerários e claramente questionáveis. Sendo assim, no caso concreto,
pode-se questionar a aplicação das provas colhidas nos acordos. Não se enfrenta, portanto, a
posição adotada pelo Plenário, mas se desenvolve e refina um sistema para
analisar as consequências que precisam ser controláveis pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, diante
da complexidade das relações que se colocam em uma Justiça criminal negocial,
o relator reputou ser
necessário avançar para traçar critérios adequados à limitação de abusos.
O relator ressaltou que o estabelecimento de balizas legais para o acordo é uma opção do nosso sistema jurídico, para garantir a isonomia e evitar a corrupção dos imputados, mediante incentivos desmesurados à colaboração, e dos próprios agentes públicos, aos quais se daria um poder sem limite sobre a vida e a liberdade dos imputados. É preciso respeitar a legalidade, visto que as previsões normativas caracterizam limitação ao poder negocial no processo penal. No caso de ilegalidade manifesta em acordo de colaboração premiada, o Poder Judiciário deve agir para a efetiva proteção de direitos fundamentais. Registrou que, em diversos precedentes, a Corte assentou que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova. Portanto, trata-se de instituto de natureza semelhante, por exemplo, à interceptação telefônica. Tendo em conta que o STF reconheceu, várias vezes, a ilegalidade de atos relacionados a interceptações telefônicas, não há motivo para afastar essa possibilidade em ilegalidades que permeiam acordos de colaboração premiada.
Observou que, no caso concreto, em face da gravidade das acusações atribuídas aos membros do Ministério Público estadual, é questionável a possibilidade de esses agentes negociarem e transigirem sobre a pretensão acusatória com relação a fatos supostamente criminosos a eles imputados. Além disso, diante do cenário descrito, em que houve a realização de acordo de colaboração premiada sucessivo à rescisão por descumprimento de avença anterior, há clara fragilização à confiabilidade das declarações prestadas pelos delatores. A força probatória de tais declarações, já mitigada em razão do previsto no art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 (1), resta completamente esvaziada diante do panorama de ilegalidades narrado. Apontou, como orientação prospectiva ou até um apelo ao legislador, a obrigatoriedade de registro audiovisual de todos os atos de colaboração premiada, inclusive negociações e depoimentos prévios à homologação. Segundo o ministro, grande parte dos problemas que se verificaram no caso concreto decorrem da ausência de registro e controle dos atos de negociação e das declarações prestadas pelos delatores.
No ato impugnado, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário. Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal, substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução. Por tais razões, estaria caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a juntada aos autos de documentos utilizados para fundamentar a condenação, após a apresentação de alegações finais, o magistrado teria suprido a insuficiência probatória da acusação prevista no art. 156 do CPP (2). Este cenário, na visão da defesa, acarretaria a absolvição do acusado, ora recorrente.
Em conclusão de julgamento
e ante o empate na votação, a Segunda Turma deu parcial provimento a agravo
regimental em recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a
nulidade da sentença condenatória proferida nos autos de processo penal, por
violação à imparcialidade do julgador.
No ato impugnado, o
ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário.
Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal,
substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o
depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração
premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase
investigativa, exercendo,
ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução.
Por tais razões, estaria
caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo
Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a
juntada aos autos de documentos utilizados para fundamentar a condenação, após
a apresentação de alegações finais, o magistrado teria suprido a insuficiência
probatória da acusação prevista no art. 156 do CPP (2). Este cenário, na visão da
defesa, acarretaria a absolvição do acusado, ora recorrente.
Prevaleceu o voto do
ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo min. Ricardo Lewandowski.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que este recurso
trata da proteção à imparcialidade jurisdicional e de sua efetividade.
Frisou ainda a importância da imparcialidade como base da jurisdição.
Reportou-se à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da inconstitucionalidade
de dispositivo legal em que autorizada a possibilidade de o julgador realizar a
coleta de provas que poderiam servir, mais tarde, como fundamento da sua
própria decisão (ADI 1.570). De igual modo,
mencionou entendimento do STF segundo o qual o princípio fundante do sistema
ora analisado, a toda
evidência, é o princípio acusatório, norma decorrente do due process of law e
prevista de forma marcante no art. 129, I, da Constituição Federal (CF) (3), o qual exige que
o processo penal seja marcado pela clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar (ADI 4.414).
Na sequência, informou que
o modelo acusatório determina, em sua essência, a separação das funções de acusar, julgar e defender,
e, assim, tem como escopo
fundamental a efetivação da imparcialidade do juiz. A CF consagra o sistema
acusatório no processo penal brasileiro, o que impõe a separação das funções de
acusar e julgar a atores distintos na justiça criminal. Contudo, a mera separação formal não é
suficiente, devendo-se vedar a usurpação das funções acusatórias pelo juiz e,
também, a sua união ilegítima em detrimento da paridade de armas.
Ao versar sobre a proteção efetiva da imparcialidade do
julgador, esclareceu que, no atual CPP,
são reguladas causas de impedimento e suspeição. Conforme doutrina, a suspeição
é causa de parcialidade do juiz, viciando o processo, caso haja sua atuação. Ela ofende, primordialmente, o
princípio constitucional do juiz natural e imparcial. Pode dar-se a
suspeição pelo vínculo estabelecido entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a
questão discutida no feito. Note-se que não se trata de vínculo entre o
magistrado e o objeto do litígio — o que é causa de impedimento — mas de mero
interesse entre o julgador e a matéria em debate. Diante disso, o STF definiu que a suspeição
ocorre quando há vínculo do juiz com qualquer das partes [CPP, art. 254 (4)].
Segundo o ministro, há um
conjunto muito particular de elementos nos autos que aponta para a violação à
imparcialidade judicial. O simples fato de o juiz ter procedido à homologação
dos referidos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos
colaboradores não tem o condão configurar per se a quebra de sua
imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito
dos respectivos acordos. Todavia, as circunstâncias particulares do caso demonstram que o juiz se investiu
na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema
acusatório.
Não houve mera homologação
de acordo de colaboração premiada para verificação de sua legalidade e voluntariedade,
tampouco ocorreu mera produção de prova de ofício pelo julgador. A espécie
apresenta especificidades que caracterizam manifesta ilegalidade.
Salienta-se que o acordo
analisado e a sua homologação judicial ocorreram em momento anterior à
promulgação da Lei 12.850/2013. Conquanto isso, a necessidade de imparcialidade
judicial está consolidada na Constituição Federal e em tratados internacionais
de direitos humanos há muito mais tempo.
Com a redação dada pela Lei 13.964/2019, aquele ato
normativo passou a esclarecer que, após a homologação do acordo, a análise do
juiz deve cingir-se ao exame da regularidade e legalidade, da voluntariedade da
manifestação, da adequação dos benefícios pactuados.
Inovação legislativa que apenas
reforçou entendimentos jurisprudenciais pacificados pelo STF sobre os limites
da atuação do julgador na fase de homologação dos acordos de colaboração
premiada.
Da leitura das atas de
depoimentos, o ministro depreendeu ser evidente a atuação acusatória do
julgador. Ao analisar a sequência de atos, verificou a proeminência do magistrado na realização de
perguntas ao interrogado, as quais fogem completamente ao controle de
legalidade e voluntariedade de eventual acordo de colaboração premiada. Avaliou
ter havido atuação direta do julgador em reforço à acusação.
Logo, não houve mera supervisão dos
atos de produção de prova, mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o
estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória.
Ainda que essa autuação não fosse
suficiente para configurar a quebra de imparcialidade do magistrado, a sua
atuação alinhada com a estratégia acusatória mostrou-se evidente em outro
momento processual. Consta
de maneira inconteste que o juiz determinou a juntada de ofício de vários
documentos aos autos, invocando os artigos 234 e 502 do CPP (5), após o
oferecimento das alegações finais pelas partes.
Ao final da instrução, o
julgador ordenou a juntada de centenas de folhas, em quatro volumes de
documentos, diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos
réus, sem qualquer pedido
do órgão acusador. Depois, ao sentenciar, o magistrado utilizou expressamente tais elementos para
fundamentar a condenação. Ou seja, o juiz produziu, sem pedido das partes, a
prova para justificar a condenação que já era por ele almejada, aparentemente.
Mesmo que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade
jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art. 156 do
CPP, na situação dos autos, sequer é possível falar verdadeiramente em produção
probatória. Os documentos juntados não
poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e
materialidade das imputações, uma vez encerrada a instrução processual.
Dessa maneira, imperiosa se faz a incidência do
art. 157 do CPP (6), o qual preleciona o desentranhamento de provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. A ordenação ex officio do
ato judicial impugnado, quando associada às características particulares do
caso concreto, confirmam a grave violação do princípio acusatório.
Por fim, o ministro
ponderou ser evidente a quebra da imparcialidade do juízo, o que finda por
macular os atos decisórios proferidos, porquanto ausente o elemento base de
legitimidade da jurisdição em um Estado Democrático de Direito.
Vencidos os ministros Edson
Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que negaram provimento ao agravo regimental.
O ministro Edson Fachin
afirmou que as decisões objeto do recurso estão em linha com o entendimento do
STF. De igual modo, citou orientação
do STF no sentido de que as causas de impedimento do julgador, listadas no art.
252 do CPP, são taxativas
e jungidas a fatos diretamente relacionados à ação penal em que arguida a imparcialidade
(AImp 4).
Enfatizou que, a rigor, não se trata de alegação de
exercício de função alheia à investidura jurisdicional, mas de eventual incorreção
do exercício da atividade judicial, aspecto que, na espécie, não se insere na
espacialidade da configuração dos impedimentos taxativamente previstos na
legislação processual penal.
Avaliou que, durante as
audiências indicadas pela defesa, não se detecta, objetivamente, exteriorização de juízo de valor acerca
dos fatos ou das questões de direito, emergentes na fase preliminar, que impeça o juiz
oficiante de atuar com imparcialidade no curso da ação penal.
Registrou que a oitiva dos
colaboradores em juízo trata de tarefa ínsita à própria homologação do acordo,
atualmente com expressa previsão na Lei 12.850/2013. Ademais, a participação da autoridade judicial
na homologação do acordo de colaboração premiada não possui identidade com a hipótese de
impedimento prevista aos casos de atuação prévia no processo como membro do
Ministério Público ou autoridade policial. Ao contrário, a atividade homologatória da
avença mostra-se necessária a fim de verificar a sua regularidade, legalidade e
voluntariedade.
Quanto à juntada de ofício,
o relator ponderou não
acarretar mácula à imparcialidade judicial, não configurando, isoladamente, hipótese
de afastamento do magistrado. Isso, mesmo que se questionem, em tese, os limites dos poderes
instrutórios do magistrado.
Em sua decisão, ora agravada, colheu inclusive manifestação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no curso de processo penal, admite-se que o juiz, de modo subsidiário, possa — com respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais — determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 16 DA LEI N. 11.457/2007. CRIAÇÃO DA “SUPER-RECEITA”. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇAO DA FASE DOIS DA “SUPER- RECEITA” COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 11.457/2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 210-A DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24/2008. EXIGÊNCIA DE SEREM PRESTADOS OS SERVIÇOS LOCAIS DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO E ADMINISTRATIVO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL: SANEAMENTO BÁSICO. INCS. I E V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.270/2009, DO RIO GRANDE DO NORTE: PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO VEICULAR DA FROTA DO ESTADO QUANTO À EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI POTIGUAR DETERMINANTE DE PAGAMENTO DE TARIFA SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, A EXIGIR A COBRANÇA DE TAXA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: NORMA INDISSOCIÁVEL DA PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE TARIFA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. INC. XI DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO
INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERATIVO EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA.
1. A inscrição de
Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes da instauração e do
julgamento de tomada de contas especial viola o devido processo legal.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 103, IX, E 102, 'I', 'A', DA CF/1988. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para configuração do caráter nacional da entidade de classe, comprovação da existência de associados ou membros em pelo menos 9 Estados da Federação. Precedente: ADI 108/QO, Relator Ministro Celso de Mello. II - Reconhecimento da carência da ação, por força da ilegitimidade ativa da associação. III - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
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