sábado, 5 de setembro de 2020

Informativo n.º 988 - STF

O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991(3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista).

 

As normas impugnadas determinam a utilização dos índices da caderneta de poupança para correção dos depósitos recursais e da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.

 

O ministro Gilmar Mendes (relator), acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, no sentido de considerar que sobre a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e sobre a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a que se refere o art. 406 do Código Civil (CC).

 

O relator rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da adoção TR em duas hipóteses: a primeira em relação à Lei 8.177/1991, nos casos em que a lei nova determinou sua aplicação retroativa; e a segunda em relação à Fazenda Nacional, nos casos em que a aplicação da TR importava em violação ao princípio da isonomia.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator).

 

O relator esclareceu que o caso em questão é diverso dos termos decididos anteriormente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 127.483). Trata-se de aproveitamento das provas resultantes do segundo acordo em processos concretos. O Pleno não discutiu a possibilidade na qual o acordo possui reflexos diretos sobre situações de terceiros. Não se cuida de impugnação do acordo de colaboração premiada por terceiros, mas de questionamento de terceiros que tem a aplicação de provas no seu caso concreto. Ou seja, o que se discute é a produção de provas pelo colaborador nos processos que tramitam em face dos pacientes da ação. O foco da impugnação diz respeito à utilização de provas contra os imputados e ao modo que tais elementos foram produzidos a partir de um cenário de acordos de colaborações temerários e claramente questionáveis. Sendo assim, no caso concreto, pode-se questionar a aplicação das provas colhidas nos acordos. Não se enfrenta, portanto, a posição adotada pelo Plenário, mas se desenvolve e refina um sistema para analisar as consequências que precisam ser controláveis pelo Poder Judiciário. Nessa perspectiva, diante da complexidade das relações que se colocam em uma Justiça criminal negocial, o relator reputou ser necessário avançar para traçar critérios adequados à limitação de abusos.

 O ministro Gilmar Mendes relembrou que a Segunda Turma, no HC 151.605, já havia assentado, por violação às regras de competência, a ilegalidade da homologação do acordo de colaboração premiada ora questionado e reconhecido a ineficácia das provas por meio dele produzidas em relação ao paciente daquele writ. Assim, explicou que as práticas realizadas na operação analisada são claramente temerárias e questionáveis, porque ocasionaram inúmeras impugnações e colocaram em risco a efetividade da persecução penal.

 

O relator ressaltou que o estabelecimento de balizas legais para o acordo é uma opção do nosso sistema jurídico, para garantir a isonomia e evitar a corrupção dos imputados, mediante incentivos desmesurados à colaboração, e dos próprios agentes públicos, aos quais se daria um poder sem limite sobre a vida e a liberdade dos imputados. É preciso respeitar a legalidade, visto que as previsões normativas caracterizam limitação ao poder negocial no processo penal. No caso de ilegalidade manifesta em acordo de colaboração premiada, o Poder Judiciário deve agir para a efetiva proteção de direitos fundamentais. Registrou que, em diversos precedentes, a Corte assentou que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova. Portanto, trata-se de instituto de natureza semelhante, por exemplo, à interceptação telefônica. Tendo em conta que o STF reconheceu, várias vezes, a ilegalidade de atos relacionados a interceptações telefônicas, não há motivo para afastar essa possibilidade em ilegalidades que permeiam acordos de colaboração premiada.

Observou que, no caso concreto, em face da gravidade das acusações atribuídas aos membros do Ministério Público estadual, é questionável a possibilidade de esses agentes negociarem e transigirem sobre a pretensão acusatória com relação a fatos supostamente criminosos a eles imputados. Além disso, diante do cenário descrito, em que houve a realização de acordo de colaboração premiada sucessivo à rescisão por descumprimento de avença anterior, há clara fragilização à confiabilidade das declarações prestadas pelos delatores. A força probatória de tais declarações, já mitigada em razão do previsto no art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 (1), resta completamente esvaziada diante do panorama de ilegalidades narrado. Apontou, como orientação prospectiva ou até um apelo ao legislador, a obrigatoriedade de registro audiovisual de todos os atos de colaboração premiada, inclusive negociações e depoimentos prévios à homologação. Segundo o ministro, grande parte dos problemas que se verificaram no caso concreto decorrem da ausência de registro e controle dos atos de negociação e das declarações prestadas pelos delatores.

No ato impugnado, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário. Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal, substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução. Por tais razões, estaria caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a juntada aos autos de documentos utilizados para fundamentar a condenação, após a apresentação de alegações finais, o magistrado teria suprido a insuficiência probatória da acusação prevista no art. 156 do CPP (2). Este cenário, na visão da defesa, acarretaria a absolvição do acusado, ora recorrente.

Em conclusão de julgamento e ante o empate na votação, a Segunda Turma deu parcial provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade da sentença condenatória proferida nos autos de processo penal, por violação à imparcialidade do julgador.

 

No ato impugnado, o ministro Edson Fachin (relator) negou seguimento ao recurso ordinário. Explicitou que o recorrente sustentava a quebra de imparcialidade do juiz condutor da ação penal, substancialmente sob a argumentação de que: (i) ao tomar diretamente o depoimento de colaboradores no momento da celebração de acordo de colaboração premiada, o magistrado teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução. Por tais razões, estaria caracterizada hipótese de impedimento estabelecida no art. 252 do Código de Processo Penal (CPP) (1), notadamente em seu inciso II; e (ii) ao determinar ex officio a juntada aos autos de documentos utilizados para fundamentar a condenação, após a apresentação de alegações finais, o magistrado teria suprido a insuficiência probatória da acusação prevista no art. 156 do CPP (2). Este cenário, na visão da defesa, acarretaria a absolvição do acusado, ora recorrente.

 

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo min. Ricardo Lewandowski.

 

O ministro Gilmar Mendes afirmou que este recurso trata da proteção à imparcialidade jurisdicional e de sua efetividade. Frisou ainda a importância da imparcialidade como base da jurisdição.

 

Reportou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da inconstitucionalidade de dispositivo legal em que autorizada a possibilidade de o julgador realizar a coleta de provas que poderiam servir, mais tarde, como fundamento da sua própria decisão (ADI 1.570). De igual modo, mencionou entendimento do STF segundo o qual o princípio fundante do sistema ora analisado, a toda evidência, é o princípio acusatório, norma decorrente do due process of law e prevista de forma marcante no art. 129, I, da Constituição Federal (CF) (3), o qual exige que o processo penal seja marcado pela clara divisão entre as funções de acusar, defender e julgar (ADI 4.414).

 

Na sequência, informou que o modelo acusatório determina, em sua essência, a separação das funções de acusar, julgar e defender, e, assim, tem como escopo fundamental a efetivação da imparcialidade do juiz. A CF consagra o sistema acusatório no processo penal brasileiro, o que impõe a separação das funções de acusar e julgar a atores distintos na justiça criminal. Contudo, a mera separação formal não é suficiente, devendo-se vedar a usurpação das funções acusatórias pelo juiz e, também, a sua união ilegítima em detrimento da paridade de armas.

 

Ao versar sobre a proteção efetiva da imparcialidade do julgador, esclareceu que, no atual CPP, são reguladas causas de impedimento e suspeição. Conforme doutrina, a suspeição é causa de parcialidade do juiz, viciando o processo, caso haja sua atuação. Ela ofende, primordialmente, o princípio constitucional do juiz natural e imparcial. Pode dar-se a suspeição pelo vínculo estabelecido entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito. Note-se que não se trata de vínculo entre o magistrado e o objeto do litígio — o que é causa de impedimento — mas de mero interesse entre o julgador e a matéria em debate. Diante disso, o STF definiu que a suspeição ocorre quando há vínculo do juiz com qualquer das partes [CPP, art. 254 (4)].

 

Segundo o ministro, há um conjunto muito particular de elementos nos autos que aponta para a violação à imparcialidade judicial. O simples fato de o juiz ter procedido à homologação dos referidos acordos de colaboração ou mesmo ter realizado as oitivas dos colaboradores não tem o condão configurar per se a quebra de sua imparcialidade para o julgamento do réu ao qual imputados ilícitos no âmbito dos respectivos acordos. Todavia, as circunstâncias particulares do caso demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.

 

Não houve mera homologação de acordo de colaboração premiada para verificação de sua legalidade e voluntariedade, tampouco ocorreu mera produção de prova de ofício pelo julgador. A espécie apresenta especificidades que caracterizam manifesta ilegalidade.

 

Salienta-se que o acordo analisado e a sua homologação judicial ocorreram em momento anterior à promulgação da Lei 12.850/2013. Conquanto isso, a necessidade de imparcialidade judicial está consolidada na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos há muito mais tempo.

 

Com a redação dada pela Lei 13.964/2019, aquele ato normativo passou a esclarecer que, após a homologação do acordo, a análise do juiz deve cingir-se ao exame da regularidade e legalidade, da voluntariedade da manifestação, da adequação dos benefícios pactuados. Inovação legislativa que apenas reforçou entendimentos jurisprudenciais pacificados pelo STF sobre os limites da atuação do julgador na fase de homologação dos acordos de colaboração premiada.

 

Da leitura das atas de depoimentos, o ministro depreendeu ser evidente a atuação acusatória do julgador. Ao analisar a sequência de atos, verificou a proeminência do magistrado na realização de perguntas ao interrogado, as quais fogem completamente ao controle de legalidade e voluntariedade de eventual acordo de colaboração premiada. Avaliou ter havido atuação direta do julgador em reforço à acusação.

 

Logo, não houve mera supervisão dos atos de produção de prova, mas o direcionamento e a contribuição do magistrado para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusatória.

 

Ainda que essa autuação não fosse suficiente para configurar a quebra de imparcialidade do magistrado, a sua atuação alinhada com a estratégia acusatória mostrou-se evidente em outro momento processual. Consta de maneira inconteste que o juiz determinou a juntada de ofício de vários documentos aos autos, invocando os artigos 234 e 502 do CPP (5), após o oferecimento das alegações finais pelas partes.

 

Ao final da instrução, o julgador ordenou a juntada de centenas de folhas, em quatro volumes de documentos, diretamente relacionados com os fatos criminosos imputados aos réus, sem qualquer pedido do órgão acusador. Depois, ao sentenciar, o magistrado utilizou expressamente tais elementos para fundamentar a condenação. Ou seja, o juiz produziu, sem pedido das partes, a prova para justificar a condenação que já era por ele almejada, aparentemente.

 

Mesmo que se pudesse invocar, em tese, a possibilidade jurídica da produção de prova de ofício pelo julgador com base no art. 156 do CPP, na situação dos autos, sequer é possível falar verdadeiramente em produção probatória. Os documentos juntados não poderiam ter sido utilizados para a formação do juízo de autoria e materialidade das imputações, uma vez encerrada a instrução processual.

 

Dessa maneira, imperiosa se faz a incidência do art. 157 do CPP (6), o qual preleciona o desentranhamento de provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. A ordenação ex officio do ato judicial impugnado, quando associada às características particulares do caso concreto, confirmam a grave violação do princípio acusatório.

 

Por fim, o ministro ponderou ser evidente a quebra da imparcialidade do juízo, o que finda por macular os atos decisórios proferidos, porquanto ausente o elemento base de legitimidade da jurisdição em um Estado Democrático de Direito.

 

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que negaram provimento ao agravo regimental.

 

O ministro Edson Fachin afirmou que as decisões objeto do recurso estão em linha com o entendimento do STF. De igual modo, citou orientação do STF no sentido de que as causas de impedimento do julgador, listadas no art. 252 do CPP, são taxativas e jungidas a fatos diretamente relacionados à ação penal em que arguida a imparcialidade (AImp 4).

 

Enfatizou que, a rigor, não se trata de alegação de exercício de função alheia à investidura jurisdicional, mas de eventual incorreção do exercício da atividade judicial, aspecto que, na espécie, não se insere na espacialidade da configuração dos impedimentos taxativamente previstos na legislação processual penal.

 

Avaliou que, durante as audiências indicadas pela defesa, não se detecta, objetivamente, exteriorização de juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito, emergentes na fase preliminar, que impeça o juiz oficiante de atuar com imparcialidade no curso da ação penal.

 

Registrou que a oitiva dos colaboradores em juízo trata de tarefa ínsita à própria homologação do acordo, atualmente com expressa previsão na Lei 12.850/2013. Ademais, a participação da autoridade judicial na homologação do acordo de colaboração premiada não possui identidade com a hipótese de impedimento prevista aos casos de atuação prévia no processo como membro do Ministério Público ou autoridade policial. Ao contrário, a atividade homologatória da avença mostra-se necessária a fim de verificar a sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

 

Quanto à juntada de ofício, o relator ponderou não acarretar mácula à imparcialidade judicial, não configurando, isoladamente, hipótese de afastamento do magistrado. Isso, mesmo que se questionem, em tese, os limites dos poderes instrutórios do magistrado.

 

Em sua decisão, ora agravada, colheu inclusive manifestação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no curso de processo penal, admite-se que o juiz, de modo subsidiário, possa — com respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais — determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 16 DA LEI N. 11.457/2007. CRIAÇÃO DA “SUPER-RECEITA”. COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇAO DA FASE DOIS DA “SUPER- RECEITA” COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 11.457/2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 210-A DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24/2008. EXIGÊNCIA DE SEREM PRESTADOS OS SERVIÇOS LOCAIS DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO E ADMINISTRATIVO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL: SANEAMENTO BÁSICO. INCS. I E V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.270/2009, DO RIO GRANDE DO NORTE: PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO VEICULAR DA FROTA DO ESTADO QUANTO À EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI POTIGUAR DETERMINANTE DE PAGAMENTO DE TARIFA SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, A EXIGIR A COBRANÇA DE TAXA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: NORMA INDISSOCIÁVEL DA PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE TARIFA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. INC. XI DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.

DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERATIVO EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. 1. A inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes da instauração e do julgamento de tomada de contas especial viola o devido processo legal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 103, IX, E 102, 'I', 'A', DA CF/1988. CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para configuração do caráter nacional da entidade de classe, comprovação da existência de associados ou membros em pelo menos 9 Estados da Federação. Precedente: ADI 108/QO, Relator Ministro Celso de Mello. II - Reconhecimento da carência da ação, por força da ilegitimidade ativa da associação. III - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

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