É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na
qualidade de amicus curiae.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:
Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é
irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz
Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da
Corte em ação direta.
STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são
obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia,
caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência.
STF. Plenário. ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).
Os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte
ajuizaram ação cível originária, em face da União, com pedido de tutela provisória,
questionando a redução de recursos do Programa Bolsa Família destinados à Região Nordeste.
O Min. Marco Aurélio (relator) deferiu medida cautelar determinando que:
a) a União disponibilize dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do
Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim dispense aos inscritos nos Estados
autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação.
b) não haja cortes no Programa enquanto perdurar o estado de calamidade pública;
c) a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os Estados da
Federação.
O Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida.
STF. Plenário. ACO 3359 Ref-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2020 (Info 985)
A associação “Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e seis partidos políticos
ajuizaram arguição de descumprimento de preceito fundamental alegando que o Poder Público
estava falhando na proteção dos povos indígenas com relação à pandemia da Covid-19.
Os autores apontaram uma série de atos comissivos e omissivos do Poder Público que,
segundo eles, estavam causando alto risco de contágio e de extermínio dos povos indígenas.
Os requerentes apontaram que tais atos violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF/88), o direito à vida (art. 5º, caput) e o direito à saúde (arts. 6º e 196), além do direito de
tais povos a viverem em seu território, de acordo com suas culturas e tradições (art. 231).
Na ação, os autores pedem a realização de diversas medidas necessárias para a proteção dos
povos indígenas.
O Min. Roberto Barroso (relator) deferiu parcialmente a medida cautelar para que a União
implemente, em resumo, as seguintes providências:
Quanto aos povos indígenas em isolamento ou povos indígenas de recente contato:
1. Criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios;
2. Criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia quanto aos Povos
Indígenas em Isolamento e de Contato Recente.
Quanto aos povos indígenas em geral:
1. Inclusão de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às
comunidades indígenas ou providência alternativa, apta a evitar o contato.
2. Imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde.
3. Elaboração e monitoramento de um Plano de Enfrentamento da COVID-19 para os Povos
Indígenas Brasileiros pela União.
O Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida.
STF. Plenário. ADPF 709 Ref-MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 5/8/2020 (Info 985).
A Constituição Estadual não pode determinar que membro do Ministério Público participe de
banca de concurso público relacionado com cargos externos aos quadros da instituição.
Essa não é uma atribuição compatível com as finalidades constitucionais do Ministério
Público.
Assim, não pode o ato impugnado exigir a participação do Ministério Público nas bancas de
concursos para os cargos e empregos públicos do Estado.
STF. Plenário. ADI 3841, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping)
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios
Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em
16/06/2020 (Info 985 – clipping).
O Governador do Estado é obrigado a efetuar o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia
20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública
estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro, inclusive
quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais
destinados à instituição.
STF. Plenário. ADPF 384 Ref-MC/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20
de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados
a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a
Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual.
STF. Plenário. ADPF 339/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826)
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa
à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e
135 da CF/88).
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras
verbas além do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os
valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime
jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando
estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do
serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias
sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da
Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em
22/06/2020 (Info 985 – clipping).
O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os
Procuradores do Estado, do DF e do Município. Nesse sentido:
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos,
observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020
É inconstitucional lei estadual que afirma que “o servidor público estadual à disposição do
Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro
Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação desta lei.”
Essa lei viola o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 1251/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda
Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por
servidor.
STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral –
Tema 359) (Info 985).
Cuidado para não confundir com esse outro entendimento:
Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a
incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do
agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017
(Repercussão Geral – Temas 337 e 384) (Info 862)
A defesa do ex-Presidente Lula formulou reclamação ao Comitê de Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas alegando que o processo penal que tramita contra ele no Brasil
teria violado disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Ainda não há decisão final de mérito do Comitê.
A defesa impetrou habeas corpus no STF pedindo que a ação penal proposta contra ele fique
sobrestada até que haja um pronunciamento final do Comitê da ONU.
A 2ª Turma do STF, contudo, indeferiu o pedido de suspensão do julgamento da ação penal até
pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU.
Segundo explicou o STF, a decisão do Comitê negou a concessão de “medidas provisionais” em
favor de Lula. Isso significa que o referido órgão não determinou a suspensão de ações penais
instauradas em desfavor do paciente.
O comitê, em princípio, não reconheceu a prática de ato imputável ao Estado brasileiro que
pudesse vulnerar a ordem internacional.
O Ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a deliberação final de mérito do Comitê da ONU,
a depender do resultado proclamado, poderá impedir, frustrar ou anular o os processos
criminais que tramitam contra Lula. No entanto, por ora, não há uma decisão impedindo o
prosseguimento das ações penais.
STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985)
A defesa do ex-Presidente Lula impetrou habeas corpus no STF pedindo o desentranhamento
do “Termo de Colaboração de Antônio Palocci Filho”, cuja juntada aos autos foi promovida de
ofício, pelo então Juiz Federal Sérgio Moro.
O STF entendeu que essa juntada foi ilícita e determinou o seu desentranhamento.
Os Ministros apontaram três circunstâncias envolvendo essa conduta que revelariam a
parcialidade do magistrado na condução do processo:
Em primeiro lugar, o termo de colaboração foi juntado quando a fase de instrução processual
havia sido encerrada, de forma que as declarações sequer estariam aptas a fundamentar a
prolação da sentença.
Em segundo, aconteceu cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. Para os
Ministros, essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada para gerar verdadeiro fato
político na semana que antecedia o primeiro turno das eleições presidenciais. Ato contínuo à
juntada, foi determinado o imediato levantamento do sigilo, com clara finalidade de que fosse
dada publicidade às imputações dirigidas ao réu, sem que as circunstâncias narradas no ajuste
fossem relevantes para a ação penal em andamento.
Em terceiro, o fato de a juntada e o levantamento do sigilo terem ocorrido por iniciativa do
próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório.
A determinação da juntada desse termo de delação, nesses moldes, consubstancia inequívoca
quebra da imparcialidade.
STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985)
ão cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou
outro órgão fracionário da Corte.
Ex: não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva
de investigado ou réu.
Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF.
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de
turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)
STF. Plenário. HC 170263, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping)
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na
presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de
defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento
da pena.
STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941)
(Info 985 – clipping)
Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa
jurídica de direito público.
STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema
685) (Info 985)
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