sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Tema 1.029/STJ

 Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título

executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP
1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a
"aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei
12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva
que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública,
independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente".
EXAME DO TEMA REPETITIVO
2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou
que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
(§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação
Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver
Juizado Especial instalado na comarca competente.
3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão,
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).
4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que,
uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o
caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019.
5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação
executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo
de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.

6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência
executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas.
7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória
dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do
rito da execução de seus próprios julgados.
8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei
9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir.
9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados
Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".
10. Já o art. 3º,
caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a
"executar as suas sentenças".
11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC,
estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo
cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá
optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde
se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer
, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".
12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos
repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de
sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente,
interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:
"A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação
civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em
conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo".
13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação
subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm
competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de
títulos extrajudiciais.
14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela
coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os
tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a
regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.
15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da
Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal),

aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º,
caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.'
Extrai-se do
referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se
refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o
valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o
titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF
. Caso concreto
em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite
legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº
2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível
para a respectiva execução"
(REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo
acrescentado).
16. Assim,
não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito
menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum
.
17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts.
534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode
apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o
pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível
propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título
executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário,
assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum
da execução."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art.
534 e seguintes do CPC/21015.
20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de
Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente
de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.
21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o
cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015
na Vara da Fazenda Pública.
CONCLUSÃO
22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015

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