sábado, 5 de setembro de 2020

LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - I

1) O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser

imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de

Execuções Fiscais e 685 do CPC/73 (art. 874 do CPC/15). (Tema 260)

2) Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem

de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que

justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. (Tema 578)

3) A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por

precatório. (Tema 120)

4) A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem

penhorado por outro de maior liquidez - art. 15, II da Lei n. 6.830/1980.

5) O exequente pode recusar a penhora de bem quando este for de difícil ou
onerosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor.


6) É facultado a Fazenda Pública requerer a remoção de bens penhorados (art. 11,
§ 3º, da LEF), cabendo ao juízo, quando demandado, manifestar-se para avaliar a
existência de motivos que autorizem o pedido e assegurar que a execução se faça
pelo modo menos gravoso.

7) É admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no art. 659, §§
4º e 5º, do CPC/73 (art. 845, § 1º, do CPC/15), por ser esse procedimento
compatível com o artigo 13 da LEF, que prevê a avaliação no termo ou auto de
penhora.
 

8) Impugnada a avaliação do imóvel penhorado, pelo executado ou pela Fazenda
Pública (art. 13, §1º da LEF), o magistrado pode indeferir, fundamentadamente, o
pedido de reavaliação do bem, mesmo quando avaliado por oficial de justiça.
 

9) A inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão

10) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por
quantia inferior a 50% do valor da avaliação.
 
11) Em execução fiscal, o executado deve ser intimado pessoalmente sobre a
penhora.

  

  

Nenhum comentário:

Postar um comentário