1) O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser
imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de
Execuções Fiscais e 685 do CPC/73 (art. 874 do CPC/15). (Tema 260)
2) Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem
de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que
justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. (Tema 578)
3) A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por
precatório. (Tema 120)
4) A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem
penhorado por outro de maior liquidez - art. 15, II da Lei n. 6.830/1980.
5) O exequente pode recusar a penhora de bem quando este for de difícil ou
onerosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor.
6) É facultado a Fazenda Pública requerer a remoção de bens penhorados (art. 11,
§ 3º, da LEF), cabendo ao juízo, quando demandado, manifestar-se para avaliar a
existência de motivos que autorizem o pedido e assegurar que a execução se faça
pelo modo menos gravoso.
7) É admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no art. 659, §§
4º e 5º, do CPC/73 (art. 845, § 1º, do CPC/15), por ser esse procedimento
compatível com o artigo 13 da LEF, que prevê a avaliação no termo ou auto de
penhora.
Pública (art. 13, §1º da LEF), o magistrado pode indeferir, fundamentadamente, o
pedido de reavaliação do bem, mesmo quando avaliado por oficial de justiça.
9) A inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão
10) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem porquantia inferior a 50% do valor da avaliação.
11) Em execução fiscal, o executado deve ser intimado pessoalmente sobre a
penhora.
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