Após frustração da execução, STJ mantém restrição de saída do país contra devedores.
Diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a restrição de saída do país imposta a dois devedores, pelo menos enquanto não apresentarem garantia da dívida.Técnicas indiretas
O relator do pedido no STJ, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, ressaltou que o STJ tem reconhecido que a apreensão de passaporte
limita a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar, dependendo
do caso concreto, constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser
analisado em habeas corpus.
Entretanto, o ministro também lembrou que as turmas de
direito privado do tribunal firmaram orientação no sentido de que o juiz pode
se valer de técnicas executivas indiretas para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, conforme o artigo 139, IV, do
Código de Processo Civil.
"Buscando garantir um processo eficiente, o legislador
quis disponibilizar ao magistrado um poder geral de efetivação, autorizando o
uso de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para
pressionar psicologicamente o executado a cumprir, voluntariamente, a
obrigação", disse.
Gastos incompatíveis
Por possuírem caráter subsidiário – ressaltou o relator –, a
adoção dessas providências atípicas deve observar os requisitos da necessidade,
da adequação e da proporcionalidade. "Dessa forma, apenas estarão
autorizadas quando constatadas, no caso concreto, a falta de efetividade da
medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu
patrimônio para frustrar a execução", destacou.
O ministro verificou que a decisão que determinou a
apreensão do passaporte dos sócios destacou a incompatibilidade da alegada
falta de recursos com a realização de viagens ao exterior. Para o relator, os
deslocamentos internacionais – sejam a negócios ou para visitar familiares –
"certamente acarretam dispêndios incompatíveis com a alegação de falta de
recursos".
"Nesse contexto, não se constata arbitrariedade na
medida coercitiva estabelecida pelas instâncias ordinárias, pois evidenciada a
inefetividade das medidas típicas adotadas", concluiu o ministro ao não
conhecer do pedido de habeas corpus.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s): HC 558313
Sentença que desconstitui filiação gera efeitos mesmo sem averbação no registro civil.
A sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil, impedindo, assim, que aquele que foi excluído da condição de filho possa entrar no inventário como se fosse herdeiro do falecido.O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.
Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente – o que se dá, ordinariamente, de ofício.
Por esse motivo, o procedimento de averbação não é atingido por prazo prescricional ou decadencial. Além disso, caso não seja realizado dentro dos trâmites normais da ação, pode ser posteriormente determinado de ofício ou mediante requerimento – a qualquer tempo – das partes interessadas, como os herdeiros.
Certidão velha
No caso analisado pela Terceira Turma, a ação negatória de maternidade foi promovida pela suposta mãe. Após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário – iniciado em 2011 –, utilizando certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.
O juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente. Após confirmar a falta de encaminhamento do mandado de averbação original, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação – pedido atendido pelo magistrado.
Em mandado de segurança – que foi negado pelo tribunal estadual –, o interessado alegou que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992, motivo pelo qual deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.
Ainda segundo ele, como o processo tramitou em segredo de Justiça, não poderia ter sido dada vista dos autos à inventariante; além disso, tratando-se de direito personalíssimo, apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.
Publicidade e segurança
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a averbação de sentença transitada em julgado que declara estado de filiação constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica à decisão judicial.
"Não existe, assim, nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas", afirmou o ministro.
De acordo com o relator, não é possível confundir o exercício do direito subjetivo de uma ação de caráter personalíssimo – como o processo de desconstituição de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas inseridas nesse vínculo jurídico – com o ato acessório de averbação da sentença de procedência transitada em julgado.
Interesse do espólio
Para o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório – providência que, na verdade, nem sequer lhe incumbia – não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação; ao contrário, segundo o ministro, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além de esse ato não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação, é inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado – cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.
Em relação ao segredo judicial, Bellizze ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.
"Saliente-se, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de Justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20082020-Sentenca-que-desconstitui-filiacao-gera-efeitos-mesmo-sem-averbacao-no-registro-civil.aspx
Nenhum comentário:
Postar um comentário