Partidos políticos estão autorizados a comercializar produtos e a realizar eventos para arrecadação
de recursos em período não eleitoral. No entanto, a prática deve ser comunicada previamente à
Justiça Eleitoral, nos termos que dispõe o art. 10 da Res.-TSE nº 23.604/2019.
Na mesma oportunidade, entendeu-se que as agremiações não podem realizar rifas ou sorteios
mediante venda de bilhetes.
Quanto à realização de rifas e sorteios, o ministro relator entendeu que, conquanto sejam
socialmente assimiladas, em verdade, essas atividades encontram-se proscritas pelo art. 51, § 2º,
do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Para que seja constatada a mera captação de imagens, é necessário que não haja a identificação
expressa do estabelecimento público, servindo o local apenas como pano de fundo.
Na espécie, a coligação representante argumentou que a realização de filmagens e a colheita
de entrevistas utilizadas na propaganda eleitoral de candidatos à reeleição nas Eleições 2014
caracterizaram utilização de bem público e de servidores públicos em campanha eleitoral.
Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, relator, a vedação à prática das condutas descritas no
art. 73 da Lei nº 9.504/1997 visa assegurar a isonomia e a paridade de armas entre os candidatos
nos pleitos eleitorais.
Desse modo, o Plenário do TSE reiterou o entendimento de que, para fins eleitorais,
entendem-se como bens públicos de uso comum os assim definidos pelo Código Civil e também
aqueles aos quais a população em geral tem acesso. Escolas e bibliotecas públicas
também estarão enquadradas no conceito de bens públicos de uso comum, desde que: (i) o local
das filmagens seja de acesso livre a qualquer pessoa; (ii) o uso das dependências seja igualmente
possibilitado aos demais candidatos; (iii) a utilização do bem se restrinja à captação de imagens,
verificada pela “ausência de interação direta entre os que são filmados e a câmera” e de encenação
(RO nº 1960-83/AM, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 27.6.2017); e (iv) não haja
interrupção da prestação do serviço ao público em virtude das filmagens
Por outro lado, firmou não configurar prática das condutas vedadas pelo art. 73, III, da Lei
nº 9.504/1997, seja a cessão de servidor público, seja o uso de seus serviços para comitê de
campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação durante o horário de expediente normal,
quando: (i) servidores de órgão público não praticam ato de campanha ou não disponibilizam
sua força de trabalho a comitê eleitoral, limitando-se a dialogar com as autoridades e conceder
entrevista sobre seu cotidiano de trabalho, acreditando se tratar de visita técnica; (ii) ministros de
Estado, por serem agentes políticos e não se sujeitarem “a expediente fixo ou ao cumprimento
de carga horária, posto que titulares de cargos estruturais à organização política do País”
(Rp nº 145-62/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 7.8.2014), tenham “presença moderada,
discreta ou acidental [...] em atos de campanha” (Rp nº 848-90/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de
Carvalho Neto, julgada em 4.9.2014).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROPAGANDA VEDADA NO DIA DAS
ELEIÇÕES. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. DECISÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE AIJE.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL-ELEITORAL. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. NECESSIDADE. INTERRUPÇÃO PREMATURA DO FEITO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em vício na fundamentação quando o órgão jurisdicional evidencia, ainda que
de maneira sucinta, as razões de seu convencimento, devendo-se afastar qualquer alegação
de nulidade processual com base no art. 93, IX, da CF. Na hipótese, o magistrado de primeira
instância motivou adequadamente o recebimento parcial da denúncia, reforçando a presença
de justa causa, não sendo caso de se aplicar a absolvição sumária.
2. A absolvição sumária é um julgamento antecipado que se fundamenta em alegações e
provas trazidas pelo réu que sejam capazes de suplantar, sem dúvida alguma, os elementos
configuradores da justa causa apresentados na inicial acusatória, o que não ocorreu na espécie.
3. As esferas penal e cível-eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da
demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em
âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos
penais são diversos.
4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se,
de forma inequívoca, estiver comprovada, nos autos, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios
de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
5. No caso, não se constata, de plano, a atipicidade dos fatos apresentados, tendo sido também
declinados os indícios de autoria e de materialidade do ilícito, os quais serão totalmente
elucidados na sentença, não sendo recomendável o trancamento da ação penal nesta etapa,
regida pelo princípio do in dubio pro societate.
6. O tipo do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral no dia das eleições. Aferir, portanto, o real cometimento de divulgação de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito ou, ainda, de boca
de urna, consistente na utilização de camisetas padronizadas por pequenos grupos de pessoas, é
procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário