Ação civil pública. Município. Implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação
do trabalho infantil. Omissão do administrador público. Competência material da Justiça do
Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação civil pública objetivando que o
município implemente políticas públicas constitucionalmente previstas para prevenir e erradicar o
trabalho infantil. Prevaleceu o entendimento de que a competência inscrita no art. 114 da
Constituição da República não se limita aos casos de relação de emprego existente, abrangendo,
também, o exame de questões relativas ao direito subjetivo das crianças ao não trabalho, tutela ora
pretendida pelo Ministério Público do Trabalho. Destacou-se, ainda, que as omissões
inconstitucionais do administrador público inserem-se na função típica do Poder Judiciário, que
poderá intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos
fundamentais.
Comércio varejista de supermercados e hipermercados. Fixação de jornada de trabalho aos
feriados. Autorização em convenção coletiva. Imprescindibilidade.
É permitida a fixação de jornada de trabalho aos feriados no comércio varejista de supermercados e
hipermercados, desde que haja prévia autorização em convenção coletiva e seja observada a
legislação municipal, conforme preconiza o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, ainda
que o Decreto nº 9.127/2017 tenha inserido o comércio varejista de supermercados e hipermercados
no rol de atividades autorizadas a funcionar continuadamente, permanece a exigência de negociação
coletiva por se tratar de regra prevista em lei, cuja regulamentação, materializada no decreto, não
pode inovar no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes e
quebra da coerência do sistema normativo brasileiro.
Assim, pautando-se na premissa fática de que efetivamente houve
majoração do lucro líquido do empregador, em face da reapresentação de balanços financeiros, o
deferimento aos empregados de diferenças decorrentes de reflexos sobre a parcela de participação
nos lucros e resultados é medida que se impõe (precedentes). Recurso de revista conhecido e
provido.” (ARR 1973-54.2014.5.03.0013, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado
em 5/8/2020.)
“[...] 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244,
III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E
EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A
ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). I)
Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, “a empregada gestante
tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo
determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata
o art. 10, II, “b”, do ADCT. II) A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante
contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se
superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art.
10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III) A
decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como
pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à
terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras
formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a
empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de
rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de
terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do
contrato por prazo determinado, entre outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos
fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de
terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato
termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do
pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por
prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado
já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo
determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea
“b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão
Plenária de 10/10/2018. V) A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão
geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa
julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de
inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art.
525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI) Recurso de revista de que não se
conhece.” (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos,
julgado em 4/8/2020.)
“[...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia em que se
discute a aplicação do art. 791-A da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão
jurídica nova, em que se discute a aplicação do art. 791-A da CLT, cujo texto versa sobre o
cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais à causa em exame, matéria que ainda não
está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no
Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º,
IV, da CLT). III. Esta Corte Superior elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, a fim
de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017. No art. 6º da
referida Instrução, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados
apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se
as regras previstas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. No caso
em apreço, a presente ação coletiva foi ajuizada em 27/07/2017. Portanto, antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional aplicou mal o disposto no art. 791-A da
CLT, razão pela qual o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-1072-36.2017.5.06.0001, 4ª Turma,
rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 4/8/2020.)
“INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS
– SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA DA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO
DESPROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de
recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à
jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente
assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência
econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à
incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o
empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada
especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da
reforma trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 3. O
inciso I da Súmula 372 do TST tem como “leading case” o precedente do processo E-RR-
01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ 12/02/1993), em que se elencaram
expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio
da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito
reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou
a afirmar que “o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceuse de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de
confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao
empregador, naquela situação, por longo tempo”. 4. Verifica-se, pela “ratio decidendi” do
precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da
lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento
jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo
judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao
tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da
gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de
quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base
analógica da jurisprudência do TST. 5. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos
protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes
sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras
hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por
súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 6. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou
que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da
gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 7. Como a base da
incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas
jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há que se falar em direito adquirido
frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se
caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova (“fato idôneo a
produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou”) e não entre a lei nova e fonte
inidônea para criar direito novo. 8. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da
gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do art. 468,
§ 2º, da CLT, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal, para restabelecer a sentença que
julgou improcedente a reclamação trabalhista em que a vantagem era postulada. Recurso de revista
conhecido e provido.” (TST-RR-377-71.2017.5.09.0010, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva
Martins Filho, julgado em 12/8/2020.)
A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o
art. 477, caput, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas à base de cálculo
da indenização nele prevista e não das verbas rescisórias. IV. O acórdão regional, ao manter decisão
“que determinou que se deve tomar como base de cálculo para fins rescisórios a maior remuneração
auferida pela reclamante na reclamada”, aplicou mal o art. 477, caput, da CLT, na redação anterior
à Lei nº 13.467/2017. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a
que se dá provimento.” (TST-RR-11229-63.2016.5.03.0138, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz
Ramos, julgado em 12/8/2020.)
“[...] ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA SUA
INTEGRAÇÃO EM OUTRAS PARCELAS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O
art. 15 da Lei 8.036/90 assim dispõe: “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e
458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”. A apuração do FGTS deve observar todas
as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou seus reflexos. No caso dos
autos, o reconhecimento da natureza salarial dos anuênios acabou por repercutir no cálculo de
outras parcelas que, por determinação legal, também fazem parte da base de cálculo do FGTS, nos
termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Nesse contexto, reconhecida a existência de diferenças salariais,
sobre elas deve incidir o FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-20348-
08.2016.5.04.0013, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/8/2020.)
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