quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Enunciados aprovados na Plenária da I Jornada de Direito Administrativo

O administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço

imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se

necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou

logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial,

comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção

ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210,

§1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e art.

11 da Lei n. 9.636/1998)


Não constitui ofensa ao artigo 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o

exame por parte do Poder Judiciário, no curso do processo de

desapropriação, da regularidade do processo administrativo de

desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de

declaração de utilidade pública.


O ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade

pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira

explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência

à hipótese legal.


O conceito de dirigentes de organização da sociedade civil

estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal n. 13.019/2014

contempla profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva

da entidade, por meio do exercício de funções de administração,

gestão, controle e representação da pessoa jurídica, e, por isso, não

se estende aos membros de órgãos colegiados não executivos,

independentemente da nomenclatura adotada pelo estatuto social


O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela

Administração Pública autoriza o contratado a suspender o

cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a

situação, mesmo sem provimento jurisdicional.


Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente

público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem

econômica indevida.


O exercício da função social das empresas estatais é condicionado

ao atendimento da sua finalidade pública específica e deve levar em

conta os padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias

atuantes no mercado, conforme delimitações e orientações dos §§1º

a 3º do art. 27 da Lei 13.303/2016


Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a

vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º,

inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere

à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos

Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.


Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela

Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo

para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes,

incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação,

Arbitragem e Dispute Board.


O contrato de desempenho previsto na Lei 13.934/2019, quando

celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica,

significa a suspensão da hierarquia administrativa, por

autovinculação do órgão superior, em relação ao objeto acordado,

para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do art. 3º

da referida Lei


As empresas estatais são organizações públicas pela sua finalidade,

portanto, submetem-se à aplicabilidade da Lei 12.527/2011 “ Lei de

Acesso à Informação “, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único,

inciso II, não cabendo a decretos e outras normas infralegais

estabelecer outras restrições de acesso a informações não previstas

na Lei.


A demonstração da existência de relevante interesse coletivo ou de

imperativo de segurança nacional, descrita no parágrafo 1º do art. 2º

da Lei 13.303/2016, será atendida por meio do envio ao órgão

legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição

de motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão pela

criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista cujo

objeto é a exploração de atividade econômica


A administração pública promoverá a publicidade das arbitragens da

qual seja parte, nos termos da Lei de Acesso à Informação.


As hipóteses de remoção de servidor público a pedido,

independentemente do interesse da Administração, fixadas no art. 36,

parágrafo único, III, da Lei 8.112/1990 são taxativas. Por esse motivo,

a autoridade que indefere a remoção quando não presentes os

requisitos da lei não pratica ato ilegal ou abusivo.


A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de

celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de

contratos administrativos.


Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n.

13.303/16, não possuem aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93. Em

casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e

as regras e os princípios de direito privado


As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos

contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos

patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios

extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias,

notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de

disputas e a arbitragem.


O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato

administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus

destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de

contraditório aos beneficiários do ato.


A conduta de apresentação de documentos falsos ou adulterados por

pessoa jurídica em processo licitatório configura o ato lesivo previsto

no art. 5º, IV, “d”, da Lei n. 12.846/2013, independentemente de essa

sagrar-se vencedora no certame ou ter a continuidade da sua

participação obstada nesse.


A participação de empresa estatal no capital de empresa privada que

não integra a Administração Pública enquadra-se dentre as hipóteses

de “oportunidades de negócio” prevista no art. 28, § 4º, da Lei

13.303/2016, devendo a decisão pela referida participação observar

os ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a

respeito desta possibilidade.


O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei 8.112 estabelece a nomeação de

servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A existência

de processo seletivo por competências para escolha de servidor para

cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo

seletivo às de concurso público, e nem o regime jurídico de servidor

em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de

cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.


Viola a legalidade o regulamento interno de licitações e contratos

editado por empresa estatal de qualquer ente da federação que

estabelece prazo inferior ao previsto no artigo 83, § 2º, da Lei Federal

nº 13.303/2016, referente à apresentação de defesa prévia no âmbito

de processo administrativo sancionador.


A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei

13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio

contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das

agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal

expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em

atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum baseada em

critérios eminentemente mercadológicos, de modo que a

complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não

impede a aplicação do pregão se o mercado possui definições

usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação.


A contratação para celebração de oportunidade de negócios,

conforme prevista pelo art. 28, § 3º, II, e § 4º da Lei n. 13.303/2016

deverá ser avaliada de acordo com as práticas do setor de atuação

da empresa estatal. A menção à inviabilidade de competição para

concretização da oportunidade de negócios deve ser entendida como

impossibilidade de comparação objetiva, no caso das propostas de

parceria e de reestruturação societária e como desnecessidade de

procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser ofertada

a todos os interessados


Na fase interna da licitação para concessões e parcerias públicoprivadas, o Poder Concedente deverá indicar as razões que o

levaram a alocar o risco no concessionário ou no Poder

Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade da parte para

gerenciá-lo.


A Administração Pública pode promover comunicações formais com 

potenciais interessados durante a fase de planejamento das

contratações públicas para a obtenção de informações técnicas e

comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto

básico ou termo de referência, sendo que este diálogo públicoprivado deve ser registrado no processo administrativo e não impede

o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, ou

mesmo de celebrar o respectivo contrato, tampouco lhe confere a

autoria do projeto básico ou termo de referência.


A "inviabilidade de procedimento competitivo" prevista no art. 28, §

3º, inc. II, da Lei 13.303/2016 não significa que, para a configuração

de uma oportunidade de negócio, somente poderá haver apenas um

interessado em estabelecer uma parceria com a empresa estatal. É

possível que, mesmo diante de mais de um interessado, esteja

configurada a inviabilidade de procedimento competitivo


A avaliação do bem expropriado deve levar em conta as condições

mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do

bem


É possível a contratação de seguro de responsabilidade civil aos

administradores de empresas estatais, na forma do artigo 17, §1º, da

Lei Federal n. 13.303/2016, a qual não abrangerá a prática de atos

fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à

companhia e ao mercado de capitais


O prazo processual, no âmbito do processo administrativo, deverá ser

contado em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219

do CPC, salvo se existir norma específica estabelecendo essa forma

de contagem.


Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para

reposição do valor da moeda no tempo é automático e deve ser

aplicado independentemente de alegações do Poder Público sobre

descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro

do contrato, os quais devem ser apurados em processos

administrativos próprios para este fim, nos quais garantir-se-ão ao

parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa


Cabe mandado de segurança para pleitear que seja obedecida a

ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já

reconhecido e atestado pela Administração, de acordo com o art. 5º,

caput, da Lei n. 8.666/1993.


A responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos

praticados na licitação e na execução do contrato, de que trata o

inciso V do artigo 33 da Lei n. 8.666/1993, refere-se à

responsabilidade civil, não se estendendo às penalidades

administrativas.


A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da

reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das

atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação

do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de

avaliação responsável (art. 41, caput e §4.º, da CRFB c/c arts. 20 a

22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em

virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial

de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da

estabilidade.


A realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por órgãos e

entidades da administração pública federal deve contemplar a

alternativa de não regulação estatal ou desregulação, conforme o

caso.


A indicação e a aceitação de árbitros pela Administração Pública não

dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação,

mas devem ser objeto de fundamentação prévia e por escrito,

considerando os elementos relevantes


Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se

 o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º),

em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), 

por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.




 

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