O administrador público está autorizado por lei a valer-se do desforço
imediato sem necessidade de autorização judicial, solicitando, se
necessário, força policial, contanto que o faça preventivamente ou
logo após a invasão ou ocupação de imóvel público de uso especial,
comum ou dominical, e não vá além do indispensável à manutenção
ou restituição da posse (art. 37 da Constituição Federal; art. 1.210,
§1º, do Código Civil; art. 79, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; e art.
11 da Lei n. 9.636/1998)
Não constitui ofensa ao artigo 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o
exame por parte do Poder Judiciário, no curso do processo de
desapropriação, da regularidade do processo administrativo de
desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de
declaração de utilidade pública.
O ato declaratório da desapropriação, por utilidade ou necessidade
pública, ou por interesse social, deve ser motivado de maneira
explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a mera referência
à hipótese legal.
O conceito de dirigentes de organização da sociedade civil
estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal n. 13.019/2014
contempla profissionais com a atuação efetiva na gestão executiva
da entidade, por meio do exercício de funções de administração,
gestão, controle e representação da pessoa jurídica, e, por isso, não
se estende aos membros de órgãos colegiados não executivos,
independentemente da nomenclatura adotada pelo estatuto social
O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração Pública autoriza o contratado a suspender o
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação, mesmo sem provimento jurisdicional.
Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente
público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem
econômica indevida.
O exercício da função social das empresas estatais é condicionado
ao atendimento da sua finalidade pública específica e deve levar em
conta os padrões de eficiência exigidos das sociedades empresárias
atuantes no mercado, conforme delimitações e orientações dos §§1º
a 3º do art. 27 da Lei 13.303/2016
Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a
vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º,
inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 apenas se refere
à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela
Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo
para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes,
incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação,
Arbitragem e Dispute Board.
O contrato de desempenho previsto na Lei 13.934/2019, quando
celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica,
significa a suspensão da hierarquia administrativa, por
autovinculação do órgão superior, em relação ao objeto acordado,
para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do art. 3º
da referida Lei
As empresas estatais são organizações públicas pela sua finalidade,
portanto, submetem-se à aplicabilidade da Lei 12.527/2011 “ Lei de
Acesso à Informação “, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único,
inciso II, não cabendo a decretos e outras normas infralegais
estabelecer outras restrições de acesso a informações não previstas
na Lei.
A demonstração da existência de relevante interesse coletivo ou de
imperativo de segurança nacional, descrita no parágrafo 1º do art. 2º
da Lei 13.303/2016, será atendida por meio do envio ao órgão
legislativo competente de estudos/documentos (anexos à exposição
de motivos) com dados objetivos que justifiquem a decisão pela
criação de empresa pública ou de sociedade de economia mista cujo
objeto é a exploração de atividade econômica
A administração pública promoverá a publicidade das arbitragens da
qual seja parte, nos termos da Lei de Acesso à Informação.
As hipóteses de remoção de servidor público a pedido,
independentemente do interesse da Administração, fixadas no art. 36,
parágrafo único, III, da Lei 8.112/1990 são taxativas. Por esse motivo,
a autoridade que indefere a remoção quando não presentes os
requisitos da lei não pratica ato ilegal ou abusivo.
A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de
celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de
contratos administrativos.
Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n.
13.303/16, não possuem aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93. Em
casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e
as regras e os princípios de direito privado
As controvérsias acerca de equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos administrativos integram a categoria das relativas a direitos
patrimoniais disponíveis, para cuja solução se admitem meios
extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias,
notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de
disputas e a arbitragem.
O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato
administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus
destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de
contraditório aos beneficiários do ato.
A conduta de apresentação de documentos falsos ou adulterados por
pessoa jurídica em processo licitatório configura o ato lesivo previsto
no art. 5º, IV, “d”, da Lei n. 12.846/2013, independentemente de essa
sagrar-se vencedora no certame ou ter a continuidade da sua
participação obstada nesse.
A participação de empresa estatal no capital de empresa privada que
não integra a Administração Pública enquadra-se dentre as hipóteses
de “oportunidades de negócio” prevista no art. 28, § 4º, da Lei
13.303/2016, devendo a decisão pela referida participação observar
os ditames legais e os regulamentos editados pela empresa estatal a
respeito desta possibilidade.
O art. 9º, II, c/c art. 10 da Lei 8.112 estabelece a nomeação de
servidor em comissão para cargos de confiança vagos. A existência
de processo seletivo por competências para escolha de servidor para
cargos de confiança vagos não equipara as regras deste processo
seletivo às de concurso público, e nem o regime jurídico de servidor
em comissão ao de servidor em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
Viola a legalidade o regulamento interno de licitações e contratos
editado por empresa estatal de qualquer ente da federação que
estabelece prazo inferior ao previsto no artigo 83, § 2º, da Lei Federal
nº 13.303/2016, referente à apresentação de defesa prévia no âmbito
de processo administrativo sancionador.
A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei
13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio
contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das
agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal
expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em
atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A Lei n. 10.520/2002 define o bem ou serviço comum baseada em
critérios eminentemente mercadológicos, de modo que a
complexidade técnica ou a natureza intelectual do bem ou serviço não
impede a aplicação do pregão se o mercado possui definições
usualmente praticadas em relação ao objeto da licitação.
A contratação para celebração de oportunidade de negócios,
conforme prevista pelo art. 28, § 3º, II, e § 4º da Lei n. 13.303/2016
deverá ser avaliada de acordo com as práticas do setor de atuação
da empresa estatal. A menção à inviabilidade de competição para
concretização da oportunidade de negócios deve ser entendida como
impossibilidade de comparação objetiva, no caso das propostas de
parceria e de reestruturação societária e como desnecessidade de
procedimento competitivo, quando a oportunidade puder ser ofertada
a todos os interessados
Na fase interna da licitação para concessões e parcerias públicoprivadas, o Poder Concedente deverá indicar as razões que o
levaram a alocar o risco no concessionário ou no Poder
Concedente, tendo como diretriz a melhor capacidade da parte para
gerenciá-lo.
A Administração Pública pode promover comunicações formais com
potenciais interessados durante a fase de planejamento das
contratações públicas para a obtenção de informações técnicas e
comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto
básico ou termo de referência, sendo que este diálogo públicoprivado deve ser registrado no processo administrativo e não impede
o particular colaborador de participar em eventual licitação pública, ou
mesmo de celebrar o respectivo contrato, tampouco lhe confere a
autoria do projeto básico ou termo de referência.
A "inviabilidade de procedimento competitivo" prevista no art. 28, §
3º, inc. II, da Lei 13.303/2016 não significa que, para a configuração
de uma oportunidade de negócio, somente poderá haver apenas um
interessado em estabelecer uma parceria com a empresa estatal. É
possível que, mesmo diante de mais de um interessado, esteja
configurada a inviabilidade de procedimento competitivo
A avaliação do bem expropriado deve levar em conta as condições
mercadológicas existentes à época da efetiva perda da posse do
bem
É possível a contratação de seguro de responsabilidade civil aos
administradores de empresas estatais, na forma do artigo 17, §1º, da
Lei Federal n. 13.303/2016, a qual não abrangerá a prática de atos
fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à
companhia e ao mercado de capitais
O prazo processual, no âmbito do processo administrativo, deverá ser
contado em dias corridos mesmo com a vigência dos arts. 15 e 219
do CPC, salvo se existir norma específica estabelecendo essa forma
de contagem.
Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para
reposição do valor da moeda no tempo é automático e deve ser
aplicado independentemente de alegações do Poder Público sobre
descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro
do contrato, os quais devem ser apurados em processos
administrativos próprios para este fim, nos quais garantir-se-ão ao
parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa
Cabe mandado de segurança para pleitear que seja obedecida a
ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já
reconhecido e atestado pela Administração, de acordo com o art. 5º,
caput, da Lei n. 8.666/1993.
A responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelos atos
praticados na licitação e na execução do contrato, de que trata o
inciso V do artigo 33 da Lei n. 8.666/1993, refere-se à
responsabilidade civil, não se estendendo às penalidades
administrativas.
A estabilidade do servidor titular de cargo público efetivo depende da
reunião de dois requisitos cumulativos: (i) o efetivo desempenho das
atribuições do cargo pelo período de 3 (três) anos; e (ii) a confirmação
do servidor no serviço mediante aprovação pela comissão de
avaliação responsável (art. 41, caput e §4.º, da CRFB c/c arts. 20 a
22 da Lei n. 8.112/1990). Assim, não há estabilização automática em
virtude do tempo, sendo o resultado positivo em avaliação especial
de desempenho uma condição indispensável para a aquisição da
estabilidade.
A realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por órgãos e
entidades da administração pública federal deve contemplar a
alternativa de não regulação estatal ou desregulação, conforme o
caso.
A indicação e a aceitação de árbitros pela Administração Pública não
dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação,
mas devem ser objeto de fundamentação prévia e por escrito,
considerando os elementos relevantes
Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se
o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º),
em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V),
por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário