Terceira Turma admite ação de
prestação de contas para fiscalizar recursos de pensão.
A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e
definiu que a ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso
dos valores de pensão alimentícia. Com esse entendimento, o colegiado
deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o
dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados
do menino. Segundo o processo, o filho – com síndrome de Down e quadro de
autismo – sempre esteve sob a guarda unilateral da mãe e nunca conviveu com o
pai, o qual foi condenado, em 2006, a prestar alimentos no valor de 30 salários
mínimos e custear o plano de saúde. Em 2014, em ação revisional, a pensão foi
reduzida para R$ 15 mil. Em 2015, o pai ajuizou ação de prestação de contas
para verificar se a mãe estaria empregando o dinheiro apenas em despesas do
filho. Contudo, o juiz de primeiro grau considerou que a ação de prestação de
contas não poderia ser usada com esse objetivo – decisão mantida pelo Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul.
Proteção integral
Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro
Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo
1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda
do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a
guarda unilateral. Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de
exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal
do incapaz, "na
medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a
saúde física e também psicológica do menor." Essa possibilidade –
ressaltou – funda-se no princípio da proteção integral e do melhor interesse da
criança e do adolescente, bem como no legítimo exercício da autoridade
parental, devendo aquele que não possui a guarda do filho ter meios efetivos
para garantir essa proteção. "A função supervisora, por quaisquer dos
detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar
fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um
mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção
integral da criança ou do adolescente", disseInteresse processual
De acordo com Moura Ribeiro, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário – ainda que por meio da ação de exigir contas – para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro observou que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas. O ministro alertou, contudo, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito – pois os alimentos pagos não são devolvidos –, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião.
Finalidade da ação
Na hipótese em análise, Moura Ribeiro verificou que a finalidade da ação foi saber como é gasta a verba alimentar destinada ao filho, e não apurar eventual crédito ou saldo devedor em favor próprio.
Sócio de empresa com falência decretada sob o DL 7.661 não precisa de
autorização para sair do país
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que, após a vigência da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência),
o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945
não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar
residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo
justo, e deixe procurador no Brasil.
"Não se cuida aqui de atos processuais que importem ao
andamento do processo de falência, os quais continuam regidos pelo Decreto-Lei
7.661/1945, mas do estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de
administração da falida, devendo, ao meu sentir, prevalecer o regime jurídico
atual, mais benéfico" – declarou a ministra, apontando
que o artigo 104, III, da nova
lei substituiu a exigência de autorização judicial para saída do país por uma
simples comunicação. Isabel Gallotti salientou que a restrição ao direito de ir
e vir é justificável apenas quando há indícios de cometimento de ilícito de
índole criminal – o que não se verifica no caso, pois nem consta que haja
inquérito instaurado após 16 anos da quebra da empresa. Além disso, a relatora
lembrou que, na hipótese de crimes falimentares, a jurisprudência do STJ admite
a retroação da norma mais benéfica.
Leia o acórdão.
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