Direito processual penal – aplicação da pena
A Quinta Turma entendeu que "a Lei 11.340/2006 traz um
arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no
âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual,
patrimonial e moral, conforme preceitua o artigo 7º do referido diploma legal,
sendo que o artigo 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação
pecuniária. Por outro lado, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do
CP, diz respeito, tão somente, ao agravamento da pena da infração penal
cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. Ainda segundo
o colegiado, "trata-se
de normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena,
atuando o artigo 17 apenas
de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo
dosimétrico; portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a
norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente.
Por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena
àquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de
encontro ao escopo normativo apontado". A tese foi firmada no HC 531.317,
sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Direito constitucional – mandado de segurança
No julgamento do AgInt no MS 22.805, a Primeira Seção
afirmou que "a discussão
a respeito da tradicionalidade da ocupação indígena – que deve ser analisada
sob o prisma técnico da história do grupo indígena e da natureza da ocupação –,
bem como acerca da validade dos títulos imobiliários existentes em nome de
particulares sob a área sub judice exigem dilação probatória,
providência incompatível com o rito mandamental". O processo é da
relatoria do ministro Sérgio Kukina.
Direito processual penal – prisão domiciliar
Na Sexta Turma, o ministro Nefi Cordeiro – relator do AgRg
no AgRg nos EDcl no HC 442.538 – explicou que, "tendo sido constatada a prisão domiciliar da
paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena
fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias."
Direito penal – crimes contra a dignidade sexual
"Conforme a jurisprudência desta Corte, '[...] o segredo de justiça determinado
pelo artigo 234-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não
fazendo distinção entre réu e vítima.'" Esse foi o entendimento da
Sexta Turma no AgInt no HC 528.203, sob relatoria da ministra Laurita
Vaz.
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