A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua
vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por
norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem
interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que
modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de
direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.
Para a aplicação do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, é necessária
a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer
forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera
presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente
para a incidência da majorante
A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio
delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse
em entabular eventual acordo de não persecução penal
A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à
obtenção do livramento condicional (art. 83, III, "b" do CP) aplica-se
apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando
entrou em vigor a Lei 13.964/2019
É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o
livramento condicional com base no art. 83, III, "b" do CP.
É possível aditar a denúncia para requerer a perda de bens cujo
conhecimento se der após iniciada a ação penal, caso em que, recebido o
aditamento, deverão ser ouvidos os interessados e propiciada a dilação
probatória
Não fica caracterizado o crime do inciso IV do § 1º do artigo 33 da Lei
11.343/2006, incluído pela Lei Anticrime, quando o policial disfarçado
provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas
ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação
(flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e
da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal
Nos casos de Estelionato (art. 171, CP) cometido por meio virtual, a
competência para processo e julgamento da ação será do local da agência
bancária da conta depositária, se a vítima realizou depósito bancário em
dinheiro, ou o local da agência bancária da vítima, se ela realizou
transferência bancária (TED)
Para a decretação da Prisão Temporária é necessária a aplicação
cumulativa do inc. III com o inc. I do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da
ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração
delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio
da existência de processos criminais em andamento
O pronunciamento jurisdicional do art.396 do CPP, que recebe a denúncia,
tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de
fundamentação, conforme art.93, IX, da CF
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, consistente em o
agente não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses, poderá
ser valorado, com base no caso concreto, para fins de concessão de
livramento condicional quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor
da Lei 13.964/2019, sendo interpretado como comportamento
insatisfatório durante a execução da pena
O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das
penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime
Em caso de hipossuficiência, o não pagamento da fiança não pode ser
motivo legítimo a impedir a concessão da liberdade provisória.
Para fins de aplicação do art. 91-A do Código Penal, cabe ao Ministério
Público, e não à Defesa, a comprovação de incompatibilidade entre o
patrimônio e os rendimentos lícitos do réu
O rol trazido pelo artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo, não
comportando interpretação extensiva ou equiparação analógica
Na observância dos pressupostos e requisitos à segregação cautelar, é
incabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de receptação
exclusivamente em razão da suposta conduta ter ocorrido em área de
fronteira.
Na execução penal, o não pagamento da multa pecuniária ou a ausência do
seu parcelamento não impedem a progressão de regime, desde que os
demais requisitos a tanto estejam preenchidos e que se demonstre a
impossibilidade econômica de o apenado adimpli-la
Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de
recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em
atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de
prisão tenha sido decretada pelo Magistrado de primeiro grau
É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar
humanitária, prevista no art. 117 da Lei nº 7.210/1984, também aos
condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto
A decisão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que avalia a
falta disciplinar sujeita-se a posterior análise e decisão judicial, podendo
ser novamente examinadas as questões de fato e de direito, bem como o
magistrado proferir nova decisão, para reconhecimento ou não da referida
falta.
As restrições previstas no § 16 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, com a
redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplicam-se também aos processos
penais para os quais a colaboração premiada foi trasladada como prova
emprestada.
O crime de gestão temerária de instituição financeira exige a
demonstração da violação das regras e parâmetros objetivos de
gerenciamento de riscos e limites operacionais na administração,
intermediação e aplicação de recursos de terceiros, instituídos pelas
autoridades de regulação do sistema financeiro nacional.
Nos crimes submetidos à jurisdição brasileira, os provedores de conexão
e de aplicações de internet que prestam serviços no Brasil devem fornecer
o conteúdo de comunicações armazenadas em seu poder, não lhes sendo
lícito, sob pena de sanções processuais, invocar legislação estrangeira para
eximir-se do dever de cumprir a decisão judicial.
As obrigações pecuniárias (pena de multa, custas processuais e obrigação
de reparar os danos) advindas da sentença penal condenatória recorrível,
não podem ser executadas antes do trânsito em julgado.
A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange
também a paternidade e filiação socioafetivas.
São imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto crimes que
caracterizem graves violações de direitos humanos, praticados por
agentes públicos ou particulares, diante da Convenção Americana de
Direitos Humanos e da pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, de observância obrigatória por todos os órgãos e
poderes do Estado brasileiro
Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não
persecução penal, observada a principiologia das Resoluções n. 225 do CNJ
e 118/2014 do CNMP
A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a
assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de
garantidor.
Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça
inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência
de custódia por sistema de videoconferência
A decisão de revisão periódica da prisão preventiva deve analisar de modo
motivado, ainda que sucinto, se as razões que a fundamentaram se
mantêm e se não há excesso de prazo, sendo vedada a mera alusão
genérica à não alteração do quadro fático.
A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever
do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os
requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para
propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo
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