terça-feira, 4 de agosto de 2020

Informativo 669 - STJ - Dizer o Direito

É dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados
anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto

O Decreto-lei nº 9.295/46 criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as atribuições
do Contador.
A Lei nº 12.249/2010 alterou o art. 12 do DL 9.295/46 para dizer que os contadores e técnicos
em contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de
Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento
da conclusão do curso. Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos
técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou
dentro do prazo por ela previsto.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.830.687-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/03/2020 (Info 669)

O art. 18 da Lei nº 8.666/93 estabelece o valor da caução, na fase de habilitação de
concorrência pública para venda de bens imóveis, no percentual de 5% da avaliação do
imóvel. É proibido que a Administração Pública fixe caução em valor diverso do estabelecido
em lei. Não cabe, assim, estabelecer percentual diverso ou mesmo aceitar valor de caução
inferior a 5% da avaliação do imóvel, em face do princípio da legalidade.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, julgado
em 22/10/2019 (Info 669).

O art. 17 da Lei nº 8.666/93 prevê que a alienação de bens imóveis da Administração Pública exige o
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) existência de interesse público devidamente justificado;
b) prévia avaliação;
c) autorização legislativa em caso de bens pertencentes a órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais; e
d) licitação na modalidade de concorrência (em regra)

A imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança
todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. O objetivo de fazer isso é o de
diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só
depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida
novo cômputo de juros.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.843.073-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020
(Info 669)

O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado
alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento
com meios próprios.
Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se
examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras
circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o
seu início e a data do pedido de desoneração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020
(Info 669)

O que são os alimentos transitórios?
Alimentos transitórios são aqueles fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de
alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Assim, os alimentos transitórios não obedecem à regra do rebus sic stantibus, sendo estabelecidos em
razão de uma causa temporária e específica. Terminado o prazo fixado, cessa a obrigação de alimentar,
mesmo que a situação das partes envolvidas permaneça a mesma.

Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação
judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005).
A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o
ato processual por meio do qual nasce o direito à percepção dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de
recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza
extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei nº 11.101/05, sujeitam-se ao plano
de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que
não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários
advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido
como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.841.960-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 12/02/2020 (Info 669).

A prolação da decisão de acolhimento da impugnação do valor da causa em momento
posterior à decisão que julgara o mérito da causa principal constitui mera irregularidade, não
gerando prejuízo suficiente para decretação da nulidade do processo.
Considerando o princípio da instrumentalidade, o recolhimento posterior das custas atinge
seu objetivo, sem que para tanto seja necessária a decretação da nulidade do ato
Não se vislumbra prejuízo suficiente para a parte atingida pela irregularidade, pois o
recolhimento das custas pode se dar de forma posterior, tendo por norte o fato de que o
princípio da instrumentalidade das formas anda sempre de mãos dadas com o princípio da
primazia da resolução de mérito.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.667.308-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
30/03/2020 (Info 669).

A existência de feriado, de recesso forense ou ponto facultativo local que ocasione a suspensão
do prazo processual necessita de comprovação por documento idôneo, ou seja, cópia da lei,
ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado.
A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, lei e decreto estaduais,
determinando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a
inexistência de expediente forense para aferição da tempestividade do recurso, em razão da
desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes.
Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de
documento idôneo, o qual, no caso, consistia no inteiro teor do Aviso do tribunal estadual, a
fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão
dos prazos pela Corte de Justiça.
STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.510.568-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
23/03/2020 (Info 669).

A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1829351/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/03/2020.

O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação
dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O
§ 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente
de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre
questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime
dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da
prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um
precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por
excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC
veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.
1) Aspecto topológico:
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
2) Aspecto político-jurídico:
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir
reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
3) Aspecto lógico-sistemático:
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos
recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional
do STJ, diante dos litígios de massa.


Demonstrada mera falta de técnica na sentença, o habeas corpus pode ser deferido para
nominar de forma correta os registros pretéritos da paciente, doravante chamados de maus
antecedentes, e não de conduta social, sem afastar, todavia, o dado desabonador que,
concretamente, existe nos autos e justifica diferenciada individualização da pena

O juiz mencionou cinco condenações definitivas do réu como justificativa para o aumento da
pena na primeira fase da dosimetria. O magistrado deveria ter denominado os registros como
“maus antecedentes”, mas, em vez disso, os enquadrou como “conduta social” negativa. O erro
do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal.
Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto
levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes.
STJ. 6ª Turma. HC 501.144/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/03/2020 (Info 669)

O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o
ato impugnado, será admissível apenas se:
a) for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou
b) se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na
liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale,
por via transversa, na liberdade individual.
STJ. 3ª Seção. HC 482.549-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/03/2020 (Info 669)

Não confundir com habeas corpus substitutivo
 Habeas corpus substitutivo: o habeas corpus substitutivo ocorre quando o impetrante, ao invés de
interpor o recurso cabível contra a decisão, opta por questioná-la ajuizando novo habeas corpus, dirigido
à instância superior. Na prática, os advogados e Defensores Públicos preferem valer-se do HC substitutivo
por ser este mais simples e rápido que o recurso.
A jurisprudência admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (o chamado
“habeas corpus substitutivo”)?
1ª corrente: NÃO. Posição do STJ e da 1ª Turma do STF (mas pode ser conhecido HC de ofício).
2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STF.

Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, que produzam mercadorias por meio de processo de industrialização de grãos
de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física.
Os meros cerealistas não têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins.
Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja,
deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos
de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo
de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá,
polenta etc).
Se a pessoa faz apenas limpeza, secagem, classificação e armazenagem, isso não ocasiona
transformação do produto, razão pela qual essa sociedade será considerada como mera
cerealista, não podendo aproveitar o crédito.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.670.777-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/10/2019 (Info 669).




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