Vedação contida no Tema 736 dos repetitivos é aplicável a aposentadorias anteriores à privatização.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma aposentada que buscava a implementação de benefício suplementar sob a alegação de que a tese definida no Tema 736 dos recursos repetitivos não seria aplicável na hipótese de entidade fechada de previdência patrocinada por estatal que foi privatizada.
Para o colegiado, vale nesses casos a situação jurídica do patrocinador na data de
concessão da aposentadoria. Portanto, se naquela data o sistema de previdência complementar era
patrocinado por ente federado ou entidade de sua administração indireta,
aplica-se o entendimento do repetitivo.
A beneficiária do plano de previdência da Banesprev se
aposentou em 2005 no Banespa, que fazia parte da administração indireta do
Estado de São Paulo. Na Justiça, ela buscou a incorporação da parcela referente
à gratificação semestral paga aos funcionários ativos, conforme previsão do
estatuto de pessoal do banco.
A aposentada afirmou que a verba suplementar foi suprimida
em 2010, após a compra do Banespa pelo banco Santander e a consequente promoção
de alterações em seu estatuto social.
Momento da aposentadoria
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou improcedente o
pedido de incorporação, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 736 dos
repetitivos. No recurso especial, a aposentada alegou violação do
artigo 1º da Lei
Complementar 108/2001, sob o argumento de que a
regra não seria aplicável, tendo em vista que a Banesprev não é mais
patrocinada por entidade da administração indireta.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator,
embora a Banesprev não seja atualmente patrocinada por ente da administração
indireta, essa não era a realidade em 2005, momento da aposentadoria da
recorrente. Ele destacou que, naquela época, o patrocinador era o Banespa,
integrante da administração indireta de São Paulo.
"O
benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora
recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada
por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono
ou vantagens para os benefícios, sem a prévia constituição das respectivas
reservas", explicou o ministro ao concluir pela aplicação da tese do Tema 736.
Leia o acórdão.
Não
há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do
pedido.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
deu provimento à apelação da União reformando a sentença que, reconhecendo a
ocorrência de prescrição, em exceção de pré-executividade (defesa do
executado), condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao
analisar o recurso da União, destacou que a procedência do pedido do autor foi expressamente
reconhecida na primeira oportunidade que o representante da União teve para
manifestar-se.
“Logo,
inexistente pretensão resistida, merece reparo a decisão recorrida na parte
referente à condenação da excepta a título de honorários de advogado”,
afirmou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do
relator.
Processo nº: 1027694-68.2019.4.01.9999
Data da decisão: 27/04/2020
Data da publicação: 20/05/2020
Nenhum comentário:
Postar um comentário