domingo, 29 de outubro de 2017

Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de
valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de
rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608)


A Resolução nº 632/2014 da ANATEL veio reforçar a ideia de que a multa pela quebra da
fidelização deve ser proporcional. No entanto, pode-se dizer que, mesmo antes da Resolução,
a jurisprudência já considerava abusiva a cobrança de uma multa fixa, ou seja, que não levasse
em consideração o tempo que faltava para terminar o contrato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2017 (Info 608)


Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição
anual prevista no art. 84 da Lei nº 9.279/96, exige-se notificação prévia do respectivo
depositante ou titular.
Obs: retribuição anual é um valor que deve ser pago anualmente ao INPI pelo fato de o
indivíduo ter pedido ou já ser titular de uma patente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608).


A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida
pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608)


No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança
e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.
Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela
família de seu falecido pai biológico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy
Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).


valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária. 


A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de
conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608)

É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral.STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).

A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e
corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena
base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam
desfavoráveis.
STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
24/5/2017 (Info 608).


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