Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608) |
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL veio reforçar a ideia de que a multa pela quebra da fidelização deve ser proporcional. No entanto, pode-se dizer que, mesmo antes da Resolução, a jurisprudência já considerava abusiva a cobrança de uma multa fixa, ou seja, que não levasse em consideração o tempo que faltava para terminar o contrato.STJ. 4ª Turma. REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2017 (Info 608) |
Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei nº 9.279/96, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular. Obs: retribuição anual é um valor que deve ser pago anualmente ao INPI pelo fato de o indivíduo ter pedido ou já ser titular de uma patente.STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608). |
A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608) |
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608). |
valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária. |
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa.STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608)
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