sexta-feira, 20 de outubro de 2017

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a participação de
candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista
no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público.


O relator afrmou que o art. 77 da Lei das Eleições veda o comparecimento de candidatos a
inauguração de obra pública
stricto sensu – assim considerada aquela que integra o domínio público.
Asseverou que a existência de convênio entre a instituição privada e o ente público não
transmuda a natureza privada da entidade, não ensejando, dessa forma, a vedação legal citada.



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve o entendimento de que os
requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE
nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento do protocolo do requerimento, fcando a
fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada e a correção
de erros de índole formal.



Esclareceu que o art. 7º, § 1º, da referida lei prevê que os partidos políticos devem ter caráter
nacional, o que precisa ser comprovado por meio de apoiamento de eleitores não fliados
a partido político. Já a Resolução-TSE nº 23.465/2015, em seu art. 7º, §§ 1º e 3º, dispõe que a
agremiação tem o prazo de dois anos para a obtenção do apoiamento, contados a partir da data
de aquisição da personalidade jurídica.
Concluiu que o referido prazo tem como escopo balizar a validade dessa listagem sem criar para
a sigla nenhum direito subjetivo de complementação dessa documentação em data posterior à
da formalização do pedido nesta Justiça especializada


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