1. Diante
do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e
da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional
quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição
a situações de risco – a que podem estar sujeitos os servidores ora substituídos e,
de resto, diversas outras categorias – não garante direito subjetivo constitucional à
aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade,
assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer
o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o
previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese,
de futura lei contemplar a pretensão das categorias representadas pela impetrante. (MI
844, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195
DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
Os pronunciamentos da Corte são reiterados
sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção -
Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por
mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação
cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida
acauteladora. (AC 124 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado
em 23/09/2004, DJ 12-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02172-01 PP-00001 RT v. 94, n.
832, 2005, p. 153-154 RJADCOAS v. 6, n. 63, 2005, p. 35-36)
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado
improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial.
A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao
STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente
tenham mantido decisões de outros órgãos (MS 32.729 AgR/RJ, rel. min. Celso de Mello,
2ª T, DJe de 10-2-2015).
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