A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
configurada quando o trabalhador não tem devolvida sua carteira de trabalho
após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), acarreta dano moral in re ipsa, vale dizer, decorrente do
próprio ato de retenção, motivo por que não se exige do empregado a comprovação do sofrimento,
constrangimento ou prejuízo sofridos.
A interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, a que se refere o
inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve ser a mais abrangente possível,
a fim de alcançar o
objetivo da norma que é impedir a utilização da máquina estatal como meio de
pressão política sobre o empregado. Nesse sentido, independentemente de o vínculo
de emprego ser com ente da administração pública federal, estadual ou
municipal, deve-se reconhecer a estabilidade provisória no período
pré-eleitoral ao empregado
que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição
Na
hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de
apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à
testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de
testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do
direito de defesa, nem
viola o art. 825 da CLT.
A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas
diárias e 20 horas
semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de
ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva. O art. 12 do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do
art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no
contrato individual de trabalho. Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual,
não há como presumir a dedicação exclusiva, sendo devidas as horas extras
excedentes à quarta diária e à vigésima semanal, com o adicional de 100% previsto no art. 20 da Lei
nº 8.906/94, e os
reflexos legais.
repouso hebdomadário = descanso semanal remunerado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário