Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR
SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002,
ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o
valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com
as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda. Precedentes. II – Mesmo que o suposto delito tenha sido
praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e
jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do
acusado. III – Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 139393,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC
02-05-2017).
Nenhum comentário:
Postar um comentário