terça-feira, 31 de outubro de 2017

Ementa:  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  CRIME  DE  DESCAMINHO.  VALOR
SONEGADO  INFERIOR  AO  FIXADO  NO  ART.  20  DA  LEI  10.522/2002,
ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
ORDEM  CONCEDIDA.  I  -  Nos  termos  da  jurisprudência  deste  Tribunal,  o
princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o
valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com
as  atualizações  feitas  pelas  Portarias  75  e  130,  ambas  do  Ministério  da
Fazenda.  Precedentes.  II  –  Mesmo  que  o  suposto  delito  tenha  sido
praticado  antes  das  referidas  Portarias,  conforme  assenta  a  doutrina  e
jurisprudência,  norma  posterior  mais  benéfica  retroage  em  favor  do
acusado.  III  –  Ordem  concedida  para  trancar  a  ação  penal.  (HC  139393,
Relator(a):   Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  julgado  em
18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC
02-05-2017).

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