sábado, 14 de outubro de 2017

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a
assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos
requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74,
entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.


O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a
data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação
pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado


Não há nulidade em processo de remarcação de terras indígenas por ausência de notificação direta a
eventuais interessados, bastando que a publicação do resumo do relatório circunstanciado seja
afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel


A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da
contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de
intimação do ato em audiência. 
Então, a melhor exegese parece ser a que considera poder a intimação pessoal realizar-se em
audiência, mas dependente, para engendrar a contagem do prazo recursal, da remessa dos autos à
Defensoria Pública.

Os requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público da União estabelecidos pelo art. 26 da
Lei Complementar n. 80/1994 devem prevalecer mesmo após o advento da EC n. 80/2014, que
possibilitou a aplicação à instituição, no que couber, do disposto no art. 93 da CF/88 – que dispõe
sobre o Estatuto da Magistratura.

O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e
capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas
institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.

A demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela interrupção
prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não configura desídia
apta a influenciar a fixação do valor indenizatório.

Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da
instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.


A definição do valor justo de mercado como critério a ser utilizado para o cálculo do valor de
reembolso das ações do acionista dissidente retirante, por ocasião da incorporação da companhia
controlada, não infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por
Ações)

O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução parcial
de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo hereditário
quando não for em defesa de interesse do espólio

ausência de interrogatório e a atuação concomitante do Ministério Público como curador do
interditando e como fiscal da ordem jurídica dão ensejo à nulidade do processo de interdição

Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados.

Parentes colaterais não são legitimados ativos para a ação de anulação de adoção proposta após o
falecimento do adotante, em virtude da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada
pelo Supremo Tribunal Federal

O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com a
transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente.

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis com estreita
derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a
Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de
deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado.


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