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sábado, 10 de agosto de 2019
Durante a vigência de medida judicial que determinar a
suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo
fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios
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