O crime previsto no art. 56, caput da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo dispensável a
produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos
transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 420/2004 da ANTT
Logo, o crime materializado no art. 56,
caput, da Lei n. 9.605/1998, possui a natureza de crime de perigo abstrato, ou, de crime de perigo
abstrato-concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu
turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a
produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato - in casu, com o transporte dos
produtos ou substâncias em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses
juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem
jurídico. Deste modo, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade, perigo
ou nocividade do produto transportado, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente", esteja elencado na Resolução n.
420/2004 da ANTT.
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de
corrupção de menores.
bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do
adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da
criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação
moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de
estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos
violados. Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime
em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente
submetido à corrupção. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da
prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas
como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que
corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um.
O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.
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