quarta-feira, 8 de novembro de 2017

O  crime  previsto  no  art.  56,  caput  da  Lei  n.  9.605/1998  é  de  perigo  abstrato,  sendo  dispensável  a
produção  de  prova  pericial  para  atestar  a  nocividade  ou  a  periculosidade  dos  produtos
transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 420/2004 da ANTT

 Logo, o crime  materializado no art. 56,
caput, da Lei n. 9.605/1998, possui a natureza de crime de perigo abstrato, ou, de crime de perigo
abstrato-concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu
turno,  a  criação  de  ameaça  concreta  a  algum  bem  jurídico  e  muito  menos  lesão  a  ele.  Basta  a
produção  de  um  ambiente  de  perigo  em  potencial,  em  abstrato  -  in  casu,  com  o  transporte  dos
produtos  ou  substâncias  em  desacordo  com  as  exigências  estabelecidas  em  leis  ou  nos  seus
regulamentos, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses
juridicamente  relevantes,  não  condicionados,  porém,  à  efetiva  ameaça  de  um  determinado  bem
jurídico. Deste modo, desnecessária se faz a constatação, via  laudo pericial, da impropriedade, perigo
ou nocividade do produto transportado, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica,
perigosa  ou  nociva  para  a  saúde  humana  ou  o  meio  ambiente",  esteja  elencado  na  Resolução  n.
420/2004 da ANTT.

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois  crimes de
corrupção de menores.
  bem  jurídico  tutelado  pelo  art.  244-B  do  ECA  é  a  formação  moral  da  criança  e  do
adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da
criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação
moral,  caso  duas  crianças/adolescentes  tiverem  seu  amadurecimento  moral  violado,  em  razão  de
estímulos  a  praticar  o  crime  ou  a  permanecer  na  seara  criminosa,  dois  foram  os  bens  jurídicos
violados. Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime
em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente
submetido  à  corrupção.  O  entendimento  perfilhado  também  se  coaduna  com  os  princípios  da
prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas
como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática  de crime único ao réu que
corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um.

O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

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