AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento
SUM-225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES
POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
SUM-226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVI-
ÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras
SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
(nova redação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - RepublicadaDJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia está suspensa por
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade
será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
SUM-240 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação
prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
19, 20 e 21.11.2003O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação
prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
SUM-242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao
salário mensal, no valor
devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos
adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês,
não sendo computável a gratificação natalina.
UM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras,das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratifica-
ção natalina.Histórico:Redação original - Res. 1/1986, DJ 23, 27 e 28.05.1986Nº 253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras
A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias
e do aviso prévio, ainda que indenizados.
SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da
filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da
filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão
SUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas
se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,
apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas
se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,
apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA
ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.Histórico:Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.
#surradesumulas
SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO
TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo
contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço
desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à
relação de emprego.
TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo
contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço
desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à
relação de emprego.
SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO
TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no
prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e
109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de
aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos
requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido
do participante que anteriormente implementara os requisitos para o
benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em
12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas
Turmas e Seções
109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de
aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos
requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido
do participante que anteriormente implementara os requisitos para o
benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em
12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas
Turmas e Seções
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. IN
DENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento doprocesso TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês
das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual
ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia
da supressão.
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando
o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.Histórico:Redação original (cancelamento das Súmulas nºs 168 e 198) - Res. 4/1989, DJ 14,
18 e 19.04.1989
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos
de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação resci
sória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei.
Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no
próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada
material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamentodo mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado
a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-II - inserida em 27.09.2002)
SUM-300 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADAS
TRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por em
pregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa
de Integração Social (PIS).
SUM-301 AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDA-
ÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de interven-
ção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o
respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou sus
pensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
SUM-307 JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº
2.322, DE 26.02.1987 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de
26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período
anterior, deve-se observar a legislação então vigente
2.322, DE 26.02.1987 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de
26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período
anterior, deve-se observar a legislação então vigente
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