quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Inconstitucionalidade por vício formal propriamente dita – Esta inconstitucionalidade decorre da inobservância do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que é deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (deliberação parlamentar e executiva), passando pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulgação e publicação), o que são fases posteriores à iniciativa na elaboração da lei.
Durante este trâmite podem surgir vícios no procedimento de elaboração da norma, o que o legislativo pode não observar, e aí vir à norma ser declarada inconstitucional em algum vício existente.
Podemos ter os vícios de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o vício formal subjetivo é verificado na fase de iniciativa. Algumas leis são de exclusividade do Presidente da República, ou seja, de iniciativa privativa do Presidente, o que não pode outra pessoa proceder desta forma, se um Deputado Federal invadir a matéria de competência do Presidente da República, estará diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.
Em relação ao vício formal objetivo, será o mesmo verificado, nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa. Por exemplo, se temos a votação de uma lei complementar sendo votada por um quórum de maioria relativa, há um vício formal objetivo, pois de acordo com o artigo 69 da Constituição Federal/88, a referida lei complementar deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.
Inconstitucionalidade formal por violação e pressupostos objetivos do ato
Se durante o processo legislativo não forem observados certos requisitos para a elaboração de uma lei, e que não esteja de acordo com o ordenamento jurídico e que inclusive não houver o respeito à Constituição Federal, poderá esta lei ser declarada inconstitucional.
O que temos como exemplo se em uma edição de uma medida provisória se não forem observados os requisitos de relevância e urgência, a mesma estará viciada e não terá eficácia alguma, por violar as regras contidas na Constituição Federal, e será a mesma inconstitucional.


Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/controle-constitucionalidade.htm

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