quinta-feira, 30 de novembro de 2017

A  Lei  nº  11.952/2009  trata  sobre  a  regularização  fundiária  das  ocupações  incidentes  em
terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
O  STF  deu  intepretação  conforme  ao  art.  4º,  §  2º  da  Lei  para  dizer  que  é  inconstitucional
qualquer  interpretação  que  permita  a  regularização  fundiária  das  terras  ocupadas  por
quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros  ou
de  forma  a  descaracterizar  o  modo  de  apropriação  da  terra  por  esses  grupos.  Em  outras
palavras, os quilombolas e outras comunidades tradicionais não podem perder suas terras em
caso de regularização fundiária.

CNJ  anulou  concurso  público  para  cartório  no  RJ  sob  o  argumento  de  que  o  Presidente  da
Comissão do concurso  possuía relacionamento pessoal com duas  candidatas aprovadas que
teriam sido beneficiadas na correção das questões da prova subjetiva.
O STF cassou a decisão do CNJ sob três argumentos principais:
1) CNJ não poderia ter reavaliado os critérios de correção das provas adotados pela comissão;
2)  Houve um aditamento no processo administrativo sem que as candidatas tenham tido a
oportunidade de se manifestar sobre ele;
3) Não ficou provado ter havido o alegado favorecimento das candidatas.
STF.  2ª Turma.  MS 28775/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 17/10/2017 (Info 882).

Em 2010, no  julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o  art. 71, § 1º, da Lei  nº 8.666/93 é
constitucional.
Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71,
§ 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF,  que era
obrigado a recebê-las considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola
o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.
Em  2017,  o  STF  reafirmou  o  entendimento  de  que  o  art.  71,  §  1º,  da  Lei  nº  8.666/93  é
constitucional  e  deve  ser  aplicado.  Isso  foi  no  julgamento  do  RE  760931/DF,  submetido  à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF  “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
•  Em  caso  de  descumprimento  de  decisão  do  STF  proferida  em  ADI,  ADC,  ADPF:  cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
•  Em caso de descumprimento de  decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim,  agora,  a  Fazenda  Pública  terá  que  esgotar  as  instâncias  ordinárias  para  ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

O  inadimplemento  dos  encargos  trabalhistas  dos  empregados  do  contratado  não  transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter
solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017
(repercussão geral) (Info 862).

O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.
A jurisprudência entende que se  configura a referida causa de  aumento  quando o agente deixa
de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado
foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.
A  Portaria  nº  320,  editada  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  prevê  que  os
contribuintes  que  estão  devendo  acima  de  R$  10  milhões  são  considerados  “grandes
devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.
Diante  disso,  surgiu  uma  tese  defensiva  dizendo  que  somente  as  dívidas  acima  de  R$  10
milhões  poderiam  ser  consideradas  de  grande  porte,  justificando  a  incidência  da  causa  de
aumento do art. 12, I.
Essa tese não foi acolhida pelo STF e STJ.
Não é razoável dizer que somente deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 12, I, se o
valor dos tributos sonegados for superior a R$ 10 milhões, previsto no art. 2º da Portaria nº
320/PGFN.  Isso  porque  este  dispositivo  define  "quantia  vultosa"  para  fins  internos  de
acompanhamento  prioritário  pela  Fazenda  Nacional  dos  processos  de  cobrança,  não
limitando ou definindo o que seja grave dano à coletividade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1274989/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

O  princípio  da  congruência  preconiza  que  o  acusado  defende-se  dos  fatos  descritos  na
denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.
Assim, para que esse princípio seja respeitado  é necessário apenas que haja a correlação entre
o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a
menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
Ex: o  MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº  8.137/90).
Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I.
Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na
exordial o membro do MP narrou que o réu  sonegou tributos em montante  superior a  R$  4
milhões.  O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer  a incidência da causa de
aumento  de  pena  prevista  no  art.  12,  I,  porque  o  fato  que  ela  representa  (vultosa  quantia
sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao
dispositivo legal.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

Não ofende o princípio  da  congruência  a  condenação  por  agravantes  não  descritas  na  denúncia.  Isso  é
autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.



Nenhum comentário:

Postar um comentário