A Lei nº 11.952/2009 trata sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em
terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
O STF deu intepretação conforme ao art. 4º, § 2º da Lei para dizer que é inconstitucional
qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras ocupadas por
quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou
de forma a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos. Em outras
palavras, os quilombolas e outras comunidades tradicionais não podem perder suas terras em
caso de regularização fundiária.
CNJ anulou concurso público para cartório no RJ sob o argumento de que o Presidente da
Comissão do concurso possuía relacionamento pessoal com duas candidatas aprovadas que
teriam sido beneficiadas na correção das questões da prova subjetiva.
O STF cassou a decisão do CNJ sob três argumentos principais:
1) CNJ não poderia ter reavaliado os critérios de correção das provas adotados pela comissão;
2) Houve um aditamento no processo administrativo sem que as candidatas tenham tido a
oportunidade de se manifestar sobre ele;
3) Não ficou provado ter havido o alegado favorecimento das candidatas.
STF. 2ª Turma. MS 28775/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski,
julgado em 17/10/2017 (Info 882).
Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é
constitucional.
Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71,
§ 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era
obrigado a recebê-las considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola
o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.
Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é
constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter
solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017
(repercussão geral) (Info 862).
O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”.
A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa
de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado
foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.
A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os
contribuintes que estão devendo acima de R$ 10 milhões são considerados “grandes
devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.
Diante disso, surgiu uma tese defensiva dizendo que somente as dívidas acima de R$ 10
milhões poderiam ser consideradas de grande porte, justificando a incidência da causa de
aumento do art. 12, I.
Essa tese não foi acolhida pelo STF e STJ.
Não é razoável dizer que somente deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 12, I, se o
valor dos tributos sonegados for superior a R$ 10 milhões, previsto no art. 2º da Portaria nº
320/PGFN. Isso porque este dispositivo define "quantia vultosa" para fins internos de
acompanhamento prioritário pela Fazenda Nacional dos processos de cobrança, não
limitando ou definindo o que seja grave dano à coletividade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1274989/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/08/2014.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
O princípio da congruência preconiza que o acusado defende-se dos fatos descritos na
denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida.
Assim, para que esse princípio seja respeitado é necessário apenas que haja a correlação entre
o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a
menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
Ex: o MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90).
Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I.
Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na
exordial o membro do MP narrou que o réu sonegou tributos em montante superior a R$ 4
milhões. O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de
aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia
sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao
dispositivo legal.
STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é
autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017.
STJ. 6ª Turma. HC 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017.
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